Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
apreço não houve a demonstração da miserabilidade da pessoa jurídica. Outrossim, o pressuposto lógico para concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça é possibilitar o acesso ao judiciário daqueles que não possuem condições financeiras. No presente caso, o requerente já
obteve o referido acesso, eis que, demonstrando possuir condição financeira, recolheu as custas iniciais quando do ajuizamento da ação. Dessa
forma, não se mostra plausível a concessão do benefício neste momento processual, tendo em vista que o intuito do autor é se eximir do custo
de publicação do edital de citação, desvirtuando, portanto, a finalidade do benefício. Promova o autor o andamento do feito. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 17h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.077870-4 - Revisao de Clausula - A: GILSON TELES DE LIMA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi
expedido e encontra-se na contra-capa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 17h42. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.153963-5 - Procedimento Sumario - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de
Andrade. R: AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA. Adv(s).: DF032944 - Fillipe Leal Leite Neas, SP083341 - Carlos Augusto Falleti. Considerando
a informação contida no petitório de fl. 110, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento do débito. Assim, expeça-se alvará em favor do
credor/autor para levantamento da quantia depositada à fl. 106. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015
às 17h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.073517-6 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERME SILVA BARBOSA FREGAPANI. Adv(s).: DF034406 - Guilherme
Augusto Ferreira Fregapani. R: ECOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. A:
LIGIA LOPES FERREIRA PREGAPANI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se na contra-capa
dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 17h45. .
Nº 2014.01.1.197012-9 - Monitoria - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES ME. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos Santos
Fernandes. R: ISABELA MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento
foi expedido e encontra-se na contra-capa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 17h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.050044-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME VIVENCE. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio
da Silva. R: KAIQUE DE SOUSA CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a concordância do credor, intime-se
o requerido para efetuar o depósito das parcelas ajustadas. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015
às 17h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.027743-7 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMP ED BRASILIA OFFICE TOWER.
Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira, DF015194 - Nascimento Alves Paulino, DF028531 - Rafael Allegretto Brayer, DF03544E Leonardo Gerhein Souza Dias, DF05670E - Eduardo Silva Fernandes, DF06661E - Laura Alves Paulino, DF07415E - Patricia Helena Tavares
Domingos dos Santos, DF10399E - Maria Renata de Araujo. R: NASCIMENTO ALVES PAULINO. Adv(s).: DF015194 - Nascimento Alves Paulino,
DF025215 - Cleiton Roberto Silva, DF039576 - Stephanie Batista Fonseca. Em que pesem as alegações do exequente às fls. 1.440/1.441, verifico
que a cópia da matrícula do imóvel indicado à penhora não possui data de expedição e consta informação de que será aberta a ficha n. 4, na
data de 16/10/2013, conforme ficha n. 3 à fl. 1.447. Assim, não é possível verificar se constam anotações ou averbações na respectiva matrícula,
o que é imprescindível para a análise do pedido de penhora. Do exposto, concedo nova oportunidade ao credor, a fim de trazer cópia atualizada
e completa da matrícula do imóvel de fl. 1.441. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 18h20. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.026128-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: TANIA CRISTINA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF038456 - Wilker
Lucio Jales, DF039051 - Rebeca Silva Gomes Jales. R: CITY OFFICES INVESTIMENTOS MOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao. R: BANCO INTERMEDIUM. Adv(s).: MG101330 - Thiago da Costa e Silva Lott. R: JOAQUIM QUADROS TONHA.
Adv(s).: BA018811 - Sivilan Quadros Tonha. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura
dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, segundafeira, 15/06/2015 às 18h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.157320-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JEOLOG TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF025928 - Wesley Fernandes. R:
EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF008786 - Carmen Pla Pujades de Avila. Oportunizo
mais uma vez à parte credora, informar se persiste o interesse na continuidade do feito com o intuito de penhora de parte do faturamento do
executado, porquanto a nomeação de administrador deverá recair sobre pessoa estranha ao quadro social da devedora, a fim de manter a
impessoalidade. Outrossim, o administrador deverá ser remunerado, sendo que esta despesa será arcada inicialmente pelo credor, o qual a
satisfará com patrimônio da devedora. Caso haja interesse na indicação de outros bens, deverá o credor fazê-lo de forma objetiva. Prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 18h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.004861-8 - Execucao de Sentenca - A: ALESSANDRO ELOY BRAGA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. R:
COOPERLEGIS LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF012014 - Magnolia Maria de Souza, DF019506 - Gerson Bevenuto Bezerra
do Nascimento. R: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos, DF012014 - Magnolia Maria
de Souza. R: ROSIDALVA DE SOUSA OLIVEIRA TRINDADE. Adv(s).: DF012014 - Magnolia Maria de Souza. R: MARIA DAS GRACAS DALVI.
Adv(s).: DF019506 - Gerson Bevenuto Bezerra do Nascimento. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. STJ, constatei que houve julgamento
definitivo do REsp nº 1502909, o qual foi provido para determinar a liberação dos valores bloqueados em conta salário da executada. Assim,
expeça-se alvará em favor da devedora Rosidalva de Sousa Oliveira para levantamento da quantia remanescente constrita às fls. 785/786, tendo
em vista que parte do valor já foi levantada à fl. 823. Ainda, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Cumpra-se. Brasília - DF, segundafeira, 15/06/2015 às 18h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
649