Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
seu falecimento, carecendo, portanto, de pressuposto processual, pelo fato de a requerida não ter capacidade de estar em juízo. No caso dos
autos, tecnicamente, não há que se falar em substituição processual, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda, datada de 12/12/2014,
a requerida era falecida. Assim, não se trata de falecimento da parte no curso da demanda para se cogitar de sua substituição processual nos
termos dos artigos 41 e 43 do CPC. Por outro lado, deveria a parte requerente ter ajuizado a ação em face do espólio, ou seja, da universalidade
de bens e direitos deixados pelo "de cujus". Seus herdeiros somente respondem pelas obrigações do falecido nos limites da herança recebida (o
que pressupõe a existência de partilha concluída). Sabe-se que a capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo e visa
atender à técnica e às regras processuais no curso da ação, entretanto, constatado o vício quanto à capacidade processual, devem-se considerar
nulos todos os atos processuais praticados na referida ação, inclusive o cumprimento do mandado de busca e a apreensão do veículo, em razão
da latente ausência de pressuposto subjetivo de validade do processo. Oportunizada a correção da lide essa não foi providenciada. Por tais
motivos, indefiro o pedido de retirada de restrição e revogo a liminar concedida. Assim, preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerente
para proceder à imediata devolução do veículo ou quantia equivalente conforme tabela FIPE, no prazo de 72 horas, sob pena de multa no valor de
R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h37. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.090915-8 - Procedimento Ordinario - A: EDSON LUIZ DE ALMEIDA. Adv(s).: GO006973 - Floriano Gomes da Silva Filho.
R: RONALDO PORTO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: RJ101692 - Ana Luiza Fernandes Santanna. R: SONIA PORTO XAVIER FERNANDES.
Adv(s).: RJ091746 - Carolina Meirelles Rodrigues Arroxellas de Carvalh. R: HELOISA PORTO XAVIER FERNANDES. Adv(s).: (.). Vistos etc.
Intime-se a parte devedora/autora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação (ou quantia remanescente) conforme
sentença de fl. 211, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 475-J do
CPC. Caso não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h39. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.008136-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GABRIEL ARRUDA DE ALMEIDA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando o teor da certidão de fls. 91, intime-se o requerente para indicar o endereço preciso para realização da diligência determinada na
decisão de fl. 39, nos termos do Dec-Lei 911/69. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h40. Redivaldo Dias
Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.168640-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS MIGUEL PANDOLFI. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ PEDRO FERRARI. Adv(s).:
(.). A: JOVENIL MARCHIORI. Adv(s).: (.). A: EDNA MARIA PEDROSA SOARES. Adv(s).: (.). A: GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: MARIA DA GLORIA GONCALVES CALMON. Adv(s).: (.). A: JONAS ANTONIO CRUZ. Adv(s).: (.). A: EDSON FERREIRA DE PAULA.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS LOPES. Adv(s).: (.). A: ARLINDO FANTIN. Adv(s).: (.). Os autos retornaram da segunda instância (fl.160). É
cediço que não são cabíveis os juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação do débito objeto do presente cumprimento de
sentença, uma vez que não foram previstos no título executivo judicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do CPC). Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em
ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe
a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,
que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época
de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) Assim, emende-se a inicial, excluindo dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de
0,5% ao mês, apresentando nova planilha demonstrativa do débito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta decisão. Alterem a
capa dos autos, incluindo-se o nome de todos os exequentes. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h41. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.019513-6 - Procedimento Ordinario - A: THALIS RYAN DE ANDRADE. Adv(s).: SC021628 - Thalis Ryan de Andrade.
R: JFE2 EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Vistos
etc. Tendo em vista que a parte THALIS RYAN DE ANDRADE opôs embargos de declaração (fls. 230/237) com a nítida intenção de emprestar
ao recurso natureza infringente, intime-se a requerida para se manifestar acerca do referido, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira,
29/06/2015 às 14h42. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.053225-6 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF020877 - Romulo Dias de Paula, SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. R: JOSIAS RODRIGUES LIMA. Adv(s).: DF013811 - Marcelise
de Miranda Azevedo, Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo a apelação da requerente (fls. 69/81) no efeito devolutivo, nos termos do art.
17 da Lei nº 1.060/1950. Intime-se o apelado/requerido a ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Desapensem-se os autos do processo
2015.01.1.0028200-5. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste juízo. Brasília DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h52. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.111500-7 - Procedimento Ordinario - A: JONIO SILVEIRA IBIAPINA. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: SP173477 - Paulo Roberto Vigna. Vistos etc. Conforme fl. 134, o requerente efetuou depósito judicial da quantia
de R$ 19.021,24, tendo sido liberada ao advogado do requerente a quantia de R$ 8.826,33 (fl. 146). A liberação do valor remanescente ao
requerido, determinada à fl. 136, restou condicionada à inexistência de modificações nos valores indicados na planilha de fls. 129/131 ou à
ausência de manifestação do requerente, conforme decisão de fl. 141. O requerente informa modificação nos valores anteriormente indicados,
em virtude de desconto em folha efetuado pelo requerido em momento posterior ao da realização dos cálculos, razão pela qual indica débito
remanescente de R$ 7.503,03 e solicita liberação de alvará de levantamento desse valor (fls. 175/179). No Despacho de fl. 181, demandou-se
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