Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
Nº 0703967-70.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS.
Adv(s).: DF32414 - CARLOS MARCELO MACHADO GOMES, DF42554 - ROGERIO BATISTA SEIXAS. R: IVETE DE BARROS MAGALHÃES.
Adv(s).: DF28361 - ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR. Número do processo: 0703967-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS RÉU: IVETE DE BARROS MAGALHÃES SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art.
330, inciso II, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A ré, devidamente citada e intimada
(Id. 518831), não compareceu à audiência designada (Id. 680922), incidindo os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da
Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o
pedido. No presente caso, entretanto, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. Restou
demonstrado nos autos que a requerida colidiu no veículo da autora ao efetuar manobra para retirar seu automóvel da vaga do estacionamento.
Entendo que no caso, verifica-se a culpa da requerida, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel
para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ela deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso. Nesse sentido é o
entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA À RÉ. FALTA DE CAUTELA AO EFETUAR MANOBRA. CULPA CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS
DANOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio
utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide. Se é desnecessária a produção de prova pericial para o
deslinde da questão trazida a julgamento, não existe a alegada complexidade. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
Na hipótese, o acidente ocorreu em dia de eleição e o autor, que estava estacionado na calçada, iniciava manobra no seu veículo quando atingido
pelo veículo do réu. O policial militar encarregado da organização do tráfego no dia da eleição esclareceu em audiência que restou autorizado
o estacionamento de veículos sobre a calçada no local do Colégio em que ocorrido o acidente. Restou igualmente incontroverso que o réu ao
efetuar manobra em marcha à ré atingiu o veículo do autor. 3. A situação fática foi adequadamente valorada na origem ao imputar a culpa do
acidente ao réu. Com efeito, age com culpa quem realiza manobra em marcha à ré, sem o cuidado necessário, vindo a colidir com veículo que se
encontrava na via. (sem grifos no original) 4. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação do causador ao pagamento observa o direito
de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita consonância aos artigos 186, 927 e 944, do cc. 5. Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme regra do art. 46 da lei
nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (20100112089087ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 05/10/2011 p. 190) No tocante ao valor do pleito, a
autora juntou orçamentos de Id. 327974 e nota fiscal de Id. 704482 ? Pág. 4, comprovando o dano material no valor de R$ 3.556,00 (três mil
quinhentos e cinquenta e seis reais), merecendo procedência o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a pagar à autora a quantia de R$ 3.556,00 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC e
acrescida de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 09/02/2015. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2015 12:57:16
Nº 0703967-70.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS.
Adv(s).: DF32414 - CARLOS MARCELO MACHADO GOMES, DF42554 - ROGERIO BATISTA SEIXAS. R: IVETE DE BARROS MAGALHÃES.
Adv(s).: DF28361 - ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR. Número do processo: 0703967-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES DE SOUZA LEAO SEIXAS RÉU: IVETE DE BARROS MAGALHÃES SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art.
330, inciso II, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A ré, devidamente citada e intimada
(Id. 518831), não compareceu à audiência designada (Id. 680922), incidindo os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da
Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o
pedido. No presente caso, entretanto, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil. Restou
demonstrado nos autos que a requerida colidiu no veículo da autora ao efetuar manobra para retirar seu automóvel da vaga do estacionamento.
Entendo que no caso, verifica-se a culpa da requerida, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel
para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ela deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso. Nesse sentido é o
entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA À RÉ. FALTA DE CAUTELA AO EFETUAR MANOBRA. CULPA CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS
DANOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio
utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide. Se é desnecessária a produção de prova pericial para o
deslinde da questão trazida a julgamento, não existe a alegada complexidade. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 2.
Na hipótese, o acidente ocorreu em dia de eleição e o autor, que estava estacionado na calçada, iniciava manobra no seu veículo quando atingido
pelo veículo do réu. O policial militar encarregado da organização do tráfego no dia da eleição esclareceu em audiência que restou autorizado
o estacionamento de veículos sobre a calçada no local do Colégio em que ocorrido o acidente. Restou igualmente incontroverso que o réu ao
efetuar manobra em marcha à ré atingiu o veículo do autor. 3. A situação fática foi adequadamente valorada na origem ao imputar a culpa do
acidente ao réu. Com efeito, age com culpa quem realiza manobra em marcha à ré, sem o cuidado necessário, vindo a colidir com veículo que se
encontrava na via. (sem grifos no original) 4. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação do causador ao pagamento observa o direito
de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita consonância aos artigos 186, 927 e 944, do cc. 5. Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme regra do art. 46 da lei
nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (20100112089087ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 05/10/2011 p. 190) No tocante ao valor do pleito, a
autora juntou orçamentos de Id. 327974 e nota fiscal de Id. 704482 ? Pág. 4, comprovando o dano material no valor de R$ 3.556,00 (três mil
quinhentos e cinquenta e seis reais), merecendo procedência o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a pagar à autora a quantia de R$ 3.556,00 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC e
acrescida de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 09/02/2015. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
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