Edição nº 134/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de julho de 2015
Sentença
Nº 2011.01.1.011558-7 - Cumprimento de Sentenca - A: L.D.M.A.. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. R: J.D.S.S.. Adv(s).:
DF031218 - Mayko Di Gomes Santos. INTERESSADA: C.E.F.. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. INTERESSADA: L.A.C.B.. Adv(s).:
DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos arts. 475-R e 794, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas pelas partes, nos termos do art. 26, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para baixa da penhora e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 16h45. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito z .
Nº 2015.01.1.063897-9 - Divorcio Litigioso - A: R.G.D.. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: V.A.M.D.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos, etc. HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários advocatícios. Não havendo pendência, defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quartafeira, 15/07/2015 às 18h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.072815-7 - Execucao de Alimentos - A: G.O.L.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.O.D.S.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Cite-se o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão (art. 733, § 1º do CPC c/c o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.). Fica o executado ciente de que as prestações
vencidas no curso do processo são tidas como novas e dão base à decretação da prisão, ou seja, quando for preso somente será liberado se
pagar todas as prestações vencidas depois do ajuizamento da execução. O valor deverá ser corrigido monetariamente no dia do pagamento.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h49. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.074314-5 - Interdicao - A: J.P.D.O.. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini. R: A.T.D.O.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Previamente à apreciação do pedido de antecipação de tutela, remetam-se os autos ao Ministério Público, inclusive para que
se manifeste sobre a informação do requente de que a requerida encontra-se internada no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, localizado no
Rio de Janeiro. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h51. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.078058-3 - Execucao de Alimentos - A: D.S.X.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.X.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Regularize o exequente a declaração de hipossuficiência de fl. 10, na medida em que deve ser preenchida em nome do menor
exequente representado por sua genitora e firmada por esta. Saliente-se que a juntada de declaração de hipossuficiência da genitora (fl. 11) não
supre a exigência. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h52. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
Nº 2015.01.1.078809-9 - Execucao de Alimentos - A: D.S.X.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.X.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Regularize o exequente a declaração de hipossuficiência de fl. 10, na medida em que deve ser preenchida em nome do menor
exequente representado por sua genitora e firmada por esta. Saliente-se que a juntada de declaração de hipossuficiência da genitora (fl. 11) não
supre a exigência. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h52. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
Nº 2015.01.1.078806-6 - Execucao de Alimentos - A: L.G.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.D.S.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Regularize o exequente a declaração de hipossuficiência de fl. 10, na medida em que deve ser preenchida em nome do
menor exequente representado por sua genitora e firmada por esta. Saliente-se que a juntada de declaração de hipossuficiência da genitora (fl.
10) não supre a exigência. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h53. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.078050-0 - Execucao de Alimentos - A: L.G.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.D.S.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Regularize o exequente a declaração de hipossuficiência de fl. 9, na medida em que deve ser preenchida em nome do
menor exequente representado por sua genitora e firmada por esta. Saliente-se que a juntada de declaração de hipossuficiência da genitora (fl.
09) não supre a exigência. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h53. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
Nº 2015.01.1.078753-7 - Execucao de Alimentos - A: G.O.L.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.O.D.S.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias,
sob pena de penhora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito. Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam
os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consoante alterações promovidas
pela Lei N. 11.382, de 06.12.2006. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h53. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito k .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.045163-3 - Execucao de Alimentos - A: F.M.S.G.M.. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R: A.F.M..
Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h54. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito k .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.150260-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: I.C.A.. Adv(s).: DF032145 - Edna Maria Oliveira Cardoso.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R.F.D.A.. Adv(s).: (.). Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto dos alimentos do benefício
percebido pelo alimentante. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h55. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito w .
Despacho
Nº 2013.01.1.013032-0 - Execucao de Alimentos - A: M.S.D.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.C.D.S.L.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Revogo o despacho anterior, eis que proferido em equívoco. Diga a parte credora se houve o pagamento
do valor devido. Em caso negativo, junte planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2015 às 18h56. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito z .
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