Edição nº 129/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de julho de 2015
(s) Requerente, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe seja entregue Alvará de Levantamento da
quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 18h46. .
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Nº 2014.01.1.125258-0 - Procedimento Sumario - A: RODRIGO DE SA QUEIROGA. Adv(s).: DF016625 - Rodrigo de Sa Queiroga.
R: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS BRASIL. Adv(s).: SP134719 - Fernando Jose Garcia. A: TATIANA LOPES CAMPIAO DE SA QUEIROGA.
Adv(s).: (.). A: A.B.C.D.S.Q.. Adv(s).: (.). A: J.V.C.D.S.Q.. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo a apelação no duplo efeito. Vista ao apelado, para
contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 18h50. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.189611-5 - Procedimento Sumario - A: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli. R:
TECAR VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Concedo, à parte requerente, o prazo de 5 (cinco dias),
para que promova o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, conforme requerido à fl. 52. Após, retornem os autos ao arquivo. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 18h54. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.059569-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto
Ceze. R: SILVIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Acolho os esclarecimentos de fls. 48/49. Designe-se
audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer e apresentar contestação, oral ou escrita, sob pena de revelia (perda
do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Advirta-se ainda da necessidade de que a
contestação seja apresentada por advogado. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às
18h52. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.001723-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 304. Adv(s).: DF015636 - Elior Marconi Fernandes
Carvalho Pinto. R: ESPOLIO DE ELZA CANDIDA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Defiro o prazo requerido à fl. 165, findo
o qual, independentemente, de nova intimação, deverá a parte autora se pronunciar sobre o adimplemento da obrigação. Decorrido o prazo
assinalado, havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 18h53. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.045057-5 - Procedimento Ordinario - A: JOSE RONALDO APOLINARIO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de fls. 39/42,
tendo em vista que o feito já se encontra extinto por sentença. À secretaria, para que certifique o trânsito em julgado da sentença, Após, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 18h57. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.047220-3 - Procedimento Ordinario - A: DIONEIA PAES LEME MAIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DJ ESPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ MAIA. Adv(s).: (.). R: RUY MAIA. Adv(s).: (.). DECISÃO Mantenho, nesta
sede singular, a decisão hostilizada, por seus jurídicos fundamentos. Recebo a apelação no duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens de estilo, tendo em vista que o réu não chegou a ser citado. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 03/07/2015 às 18h59. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.091243-9 - Rescisao de Contrato - A: JOSEANE LOPES DE JESUS FELIPES. Adv(s).: DF029662 - Fernanda Gurgel
Nogueira. R: RONALDO JESUS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 106/107, para
que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem
honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela autora, posto que não tendo havido citação, não tem lugar a aplicação do princípio da
causalidade. Transitada em julgado nesta oportunidade, ante a manifesta ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/07/2015 às 19h02. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.075048-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro
Jordao. R: G.B.V.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L.H.B.V.B.. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a causa versa sobre interesse de menores,
absolutamente incapazes, dê-se vista ao Ministério Público, para tomar conhecimento da presente demanda e se manifestar, nos termos do
artigo 82, inciso I, CPC. Após manifestação do Parquet, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 19h06. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.119669-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL. Adv(s).: DF022411 - Carla
Carine Goncalves Rosa Baeta. R: AGAPITO ALENCAR BARROS JUNIOR. Adv(s).: DF003737 - Joao Candido da Silva. DECISÃO À parte autora,
para requerer, na forma legal, o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido em branco, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 19h08. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
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