Edição nº 116/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de junho de 2015
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.194977-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF028492 - Geisiene Nara Silva Ferreira. Às fls. 230/233,
a parte credora requer a expedição de certidão de crédito, pois não logrou êxito em encontrar bens passíveis da devedora suficientes para
satisfação de seu crédito. Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando ao credor a integridade de seu crédito, cientificando-o de que poderá prosseguir
com a execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. Isso
porque, "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente
encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão n.748603). Em
outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução
com base na Portaria supracitada, determinando a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010, após
o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito. A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010 para
efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Publique-se.
Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 17h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto 05 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.199477-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves
Lariucci. R: MARLI DE LOURDES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se o autor
sobre o resultado da pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD, devendo impulsionar o andamento do feito, promovendo
a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do art. 267, IV, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 18h27. .
Nº 2015.01.1.032477-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MILTON SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: DF038277 Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida. R: ALESSANDRA PETROSSI GALLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, a certidão
de fl. 22 fora laborada em equívoco, portanto, torno-a sem efeito quanto ao encaminhamento para expedição de mandado. Certifico ainda que, ao
contrário do que afirma o autor de forma deselegante à fl. 21, o documento de fl. 18 é claro ao referir-se à devolução do AR referente ao mandado
fl. 13 (mandado de citação). É bom que se frise ainda, que o mandado fora remetido aos Correios em 05/05/2015 (fl. 13), e o autor informou
o abandono do imóvel em 12/05/2015 (fl. 14). Quanto ao cumprimento da decisão de fl. 16, observando-se nem tão atentamente os autos, vêse que para seu cumprimento fora expedido o mandado de fl. 17, para ser cumprido obviamente por oficial de justiça. Certifico, por fim, que o
mandado de fl. 17 foi distribuído em 26/05/2015 à Oficiala Rosilene, e que os autos ficarão na Secretaria da Vara, aguardando sua devolução,
ou até nova manifestação do autor. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 19h10. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2012.01.1.194064-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
SS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARILENE COSTA DE SOUSA. Adv(s).:
DF666666 - Npj - Uniceub. Certifico e dou fé que, em observância à PAUTA CONCENTRADA, foi designada Sessão de Conciliação, a ser
realizada em 14/07, às 15:30, na. Ficam as partes convidadas, independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas
de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum
de Brasília). 19 de junho de 2015 às 13h17. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.088172-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF026561
- Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: CARMONARIO E MUNIZ INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, expedi a(s) carta(s) precatória, nos termos da certidão/decisão de fl. 84. Fica a Parte Interessada intimada a comprovar a sua distribuição
no Juízo Deprecado e o pagamento das custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
entender este Juízo ter havido desistência da diligência deprecada. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h38. .
Nº 2014.01.1.031731-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP157875 Humberto Luiz Teixeira. R: RONAIR GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o autor não atendeu a
intimação de f. 95. Certifico ainda que juntei nestes autos a petição de fls.97-143, protocolizada pela parte autora, contendo novo instrumento de
mandato. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o requerente para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h41. .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.045648-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HENRIQUE SERGIO CARDIM DE SOUZA. Adv(s).:
DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: DESTAK COSTURA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENEDITA VICENTE
DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: TADEU RAFAEL MOREIRA. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 25/06/2015 às 16h40min. Segue
Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h46. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito SENTENÇA - Trata-se de ação de
despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por HENRIQUE SERGIO CARDIM DE SOUZA em desfavor de DESTAK
COSTURA LTDA ME, BENEDITA VICENTE DA SILVEIRA, TADEU RAFAEL MOREIRA. À fl. 86 o autor informou que houve a quitação integral da
dívida. Conforme se vê, a quitação dos débitos em discussão nos autos caracteriza a superveniente perda do interesse de agir do autor na presente
demanda, o que é confirmado pelo teor da petição de fl. 86. Isto posto, em face da perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com base no disposto no inciso VI, do art. 267, do CPC. Custas já recolhidas (fl. 70). Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h46. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.182229-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. Adv(s).: DF029945 - Taina
Azevedo Gasparim. R: MAURO SUAIDEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, expedi a(s) carta(s) precatória, nos
termos da certidão/decisão de fl. 177. Fica a Parte Interessada intimada a comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado e o pagamento das
custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender este Juízo ter havido desistência
da diligência deprecada. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h57. .
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