Edição nº 113/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de junho de 2015
do autor pelo período de três dias, ele não haveria adquirido diversos produtos, e não teria pago a quantia de US$ 175,00. O valor para reparação
por danos materiais é de R$ 1.125,09 (mil cento e vinte e cinco reais e nove centavos). Passo à análise do dano moral. O extravio da bagagem da
autora não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. Se
a parte requerida não ofertou a segurança esperada pelos consumidores, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida
a angústia daquele que se vê privado de seus pertences. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial
é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Verificada a responsabilidade da
ré, passo a fixar o quantum indenizatório. Em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando
a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido. O arbitramento do quantum
compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve
indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem
que isso implique o seu enriquecimento sem causa. No caso em comento, há que se registrar que a bagagem foi localizada e entregue em três
dias, o que minimizou os prejuízos experimentados pelo autor, tratando-se de fato de deve ser sopesado no momento da fixação da indenização
imposta. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo
de tornar efetiva a reparação, estipulo o valor da compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, decidindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.125,09 (mil cento e vinte e cinco reais e nove centavos), acrescida de correção monetária
pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso; b) condenar a ré a pagar
à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde
o extravio da bagagem, e correção monetária contada a partir desta data. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
405