Edição nº 109/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de junho de 2015
a(s) petição(ões) de fls. 397. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para se manifestar sobre a
petição de fls. 397. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.043530-3 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros
e Silva Galvao. R: CALEDONIA SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: LUIZ ROBERTO
VASCONCELOS ROCHA. Adv(s).: (.). R: PAULO AUGUSTO PEREIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ciente da interposição do
agravo de instrumento às fls. 542/553. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h18. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.228436-9 - Rescisao de Contrato - A: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR. Adv(s).: SP008288 - Rubens Derville
de Oliveira Allegretti, SP112441 - Carlos Alberto Jordao Martins, SP162258 - Daniel Martins Boulos, SP285547 - Angela Ferraz de Castro Moreira.
R: NOEMI GODINHO MENDES ALLEGRETTI. Adv(s).: DF025126 - Angelo Tavares Santos, SP008288 - Rubens Derville de Oliveira Allegretti. R:
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI. Adv(s).: SP008288 - Rubens Derville de Oliveira Allegretti. Concentrado no teor da impugnação
de fls. 726/733, acoste aos autos a devedora Noemi Godinho Neves cópia do extrato bancário referente aos três meses anteriores ao bloqueio e
cópia do contracheque. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.067263-5 - Revisao de Contrato - A: ALESSANDRO GIL PEREIRA DA CONCEICAO JOCHEM. Adv(s).: DF039780 Caleb Rabelo Rosa. R: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna,
DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Intime-se a parte ré a fim de que se manifeste acerca do depósito de fl. 259, bem como acerca
do requerimento formulado à fl. 255, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h36. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2012.01.1.089266-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MEREAIM SOBREIRA LIMA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca
Dornelas. R: RONEN AMIT. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. R: SILVIA MARIA VERGOLINO SCHMIDT. Adv(s).: DF028440 - Sergio
Fonseca Iannini. R: CADIMIEL FERREIRA DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF028440 - Sergio Fonseca Iannini. INTERESSADA: DILAN AGUIAR
PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 144 e 145/149.
Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado dos réus Cadimiel Ferreira e Sílvia Maria para se manifestar sobre
a petição de fls. 145/149. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h40. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.054219-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CAPITAL
EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON LEMOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de
cobrança entre as partes epigrafadas, qualificada nos autos. Durante o curso do processo, o autor requereu a desistência do feito nos termos do
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), conforme fl. 95. No caso concreto, é dispensável o consentimento exigido da parte ré pelo § 4º
do art. 267 do CPC quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada. Assim, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor (art. 26
do CPC). Pagas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h39. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.049302-3 - Procedimento Sumario - A: CIRO SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: MARCELO
CAETANO RIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda de fls. 20 não atendeu ao teor da decisão proferida à fl. 17. Comprove o autor a
situação de desemprego juntando aos autos cópia de sua CTPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Remetam-se
os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h48. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
Nº 2014.01.1.030653-2 - Monitoria - A: RODRICAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF036963
- Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna. R: PHALOMA CINTIA ZDYBICKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha em termos o pedido de
cumprimento de sentença, com o comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/06/2015 às 18h50. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.066115-9 - Procedimento Sumario - A: SACARIA ALIANCA LTDA EPP. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da
Silva. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a parte autora a fim de: 01) atender ao disposto
no artigo 12, VI, do CPC, fazendo constar expressamente na procuração de fl. 26 o nome do representante legal da empresa autora; 02) esclarecer
se efetivou o pagamento da multa prevista na cláusula 5.5 do contrato, tendo em vista a informação de que solicitou o cancelamento do serviço; 03)
informar se existe débito em aberto oriundo do contrato objeto desta demanda; e 04) elucidar por razão consta no comprovante de recolhimento
de custas processuais à fl. 80 valor da causa superior ao declinado à fl. 24. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.086762-2 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues
Pena. R: MARCO DE MELO BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nada a prover acerca do requerimento formulado à fl. 281,
haja vista que não integra a lide. Por conseguinte, deverá manejar ação autônoma e específica a sua pretensão. Retornem-se os autos ao arquivo.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 19h13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.218623-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF030698
- Rodrigo Absair Teixeira Lima, DF09849E - Raquel Diniz Ramos. R: HELOISA DE MACEDO LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEDA
SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Previamente a análise do requerimento formulado às fls. 434/435 informe a parte credora a data em que concluiu
a prestação dos serviços advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, devendo na mesma oportunidade comprovar o encerramento dos serviços.
Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 19h12. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
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