Edição nº 107/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de junho de 2015
petição que se encontra acostada à capa dos autos sob protocolo 12505719. Trata-se de cumprimento provisório de sentença na qual o executado
ficou obrigado a restabelecer contas bancárias de titularidade dos exequentes, sob pena de aplicação de astreintes. Foi proferida decisão na qual
foram majoradas as astreintes anteriormente fixadas, com fito de garantir coercitibilidade ao julgado. Entretanto, até a presente data, o executado
não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual os exequente pleitearam a intimação dos gerentes da instituição bancária
ré, a majoração das astreintes e a constrição de valores via BACENJUD. Tendo em vista o transcurso de período para o cumprimento da obrigação
de fazer que culmina no alcance do valor máximo fixado a título de astreintes, defiro a penhora online via BACENJUD no valor de R$100.000,00.
Ainda, defiro a intimação pessoal dos gerentes declinados na petição cuja juntada aos autos foi ora determinada, para que cumpram a obrigação
de fazer constante do julgado. Por fim, majoro o limite máximo das astreintes já fixada para R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sendo
que o prazo para contagem do valor remanescente irá fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação de qualquer dos gerentes
declinados na petição, não sendo necessária a intimação de todos para que possam ser contabilizado novos dias de inadimplência. Aguarde-se
resposta à penhora online. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 16h39. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 14516/96 - Execucao de Honorarios - A: GUSTAVO CESAR DE BARROS BARRETO E OUTRO e outros. Adv(s).: DF010463 ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques, DF040601 Arthur Gontijo de Miranda, DF11837E - Guilherme Santos Gomes e Oliveira. R: CARLOS OLBES VOGADO. Adv(s).: DF015095 - OTNIEL SILVA
FONSECA. A: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF000291 - GUSTAVO CESAR DE BARROS BARRETO. De acordo com o
art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se as partes autoras a promoverem o
pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet,
no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de
custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No
prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem
manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a
parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício
à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h03..
EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS
Processo: 2009.01.1.124575-0 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente:
BANCO BRADESCO SA Executado: F & A VIAGENS E EVENTOS TURÍSTICOS LTDA EPP E OUTROS Finalidade: Citação dos executados, F
& A VIAGENS E EVENTOS TURÍSTICOS LTDA, CNPJ 05.372.539/0001-95 E GENERAL ADM MOREIRA, para pagamento da importância de
R$ 269.172,16 (duzentos e sessenta e nove mil cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada, mais honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o débito, e as demais despesas processuais, no prazo de 3 (três) dias (art. 652 do CPC),
contados de sua citação. Tudo em conformidade com a decisão de fl. 363: "(...) Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte
exequente promova a citação por edital independentemente das providências e diligências já determinadas. (...) Desse modo, cite-se por edital ,
com prazo de 20 (vinte) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 18h. Ruitemberg Nunes Pereira Juiz de Direito Substituto". RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito Substituto MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
Processo: 2013.01.1.189474-7 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Contratos Bancários Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: VIA TELES COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUÁS LTDA ME E OUTROS Finalidade: CITAÇÃO do terceiro requerido, ROBINSON
CRISTIANO SOUZA LOPES, CPF 187527958-02, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la no prazo de 15(quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. As partes citadas deverão constituir, com a devida
antecedência, advogado ou defensor público. Tudo em conformidade com a decisão de fl. 213: "Comprovado nos autos que foram esgotados os
meios para que o terceiro réu fosse encontrado, tenho como presentes os requisitos dos artigos 231 e 232 do CPC, portanto defiro o pedido de
fls. 205/211.Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 232, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital,
afixando-o na sede do Juízo. Após, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no art. 232, III e § 1º, do CPC, com as advertências
contidas no art. 233 do Diploma Processual. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 15h41. Ruitemberg Nunes Pereira Juiz de Direito Substituto"
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito Substituto MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
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