Edição nº 103/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015
14ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO - RITO SUMÁRIO - 20 (VINTE) DIAS
O Dr. THIAGO DE MORAES SILVA, Juiz de Direito Substituto da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de
Procedimento Sumário, Processo nº 2014.01.1.004792-7, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE, CNPJ
Nº 17.213.071/0001-75, contra JOSE GERALDO GUERRA, CPF Nº 097.321.871-15, determina, na forma da lei: a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de
JOSE GERALDO GUERRA, Brasileiro, CPF Nº 097.321.871-15, CI Nº 286506 SSP/DF, por estar em lugar incerto e não sabido, para comparecer
à audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2015 às 14h. Objetivo do Processo: cobrança das taxas condominiais vencidas em 12/2012
e 01 a 03/2013, no valor, atualizado até 10/01/2013, de R$ 1.332,65 (um mil e trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Este Juízo
tem sede na Praça Municipal, Anexo II do Palácio de Justiça, Bl. B, Ala B, Sala 714.
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão Interlocutória
Nº 2007.01.1.051272-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADELCIO MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: SP170947 - Joao Bosco de Sousa.
R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Verifico que realmente o cálculo do perito
judicial de fls. 578/584 não considerou os honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 334/344. Ante o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória
e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da
multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizado
com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passou a ser
exigível, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo advogado-credor, no
prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da
Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do
CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 16h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.058840-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: EDMIR MANOEL DE SOUZA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo
Frederico de S. Cabral Dias, DF030508 - Ricardo Santana. A: EDNA FISCHER. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDNA MARIA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: EDSON CORDEIRO DE ALENCAR. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON SALES DE ARAUJO. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: EDUARDO ANTONIO FRANZON. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDUARDO KAORU NOBUSADA.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDVALDO LOPES CARNEIRO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDYMILSON
ALVES PORFIRIO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Trata-se de processo onde se executa o débito apontado pelo credor e nele
houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante
do pagamento, com base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas
finais do processo, se houver. Expeça-se em favor da parte executada alvará para o levantamento de todo o remanescente existente na conta
judicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. rasília, Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h02.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.119999-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000810 - Jose Paulo Bezerra de Souza,
DF026376 - Bruno Oliveira Dias, DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF036292 - Nadia Rodrigues Marques. R: BRASILIA MOTO SERVICE
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEMIAS DA FONSECA MOL. Adv(s).: (.). R: AILTON LUCAS DA SILVA. Adv(s).: DF036156 Tomaz Candido da Silva. Várias diligências com o objetivo de encontrar bens da executada foram feitas e restaram infrutíferas. Ao juiz, cabe
o dever de zelar pela duração razoável do processo, impedindo diligências que poderão resultar em mero ato de eternização da demanda.
Assim, INDEFIRO nova consulta ao sistema eletrônico apontado pelo credor, eis que já consultado nestes autos. Por certo, apesar de todo
o interesse demonstrado, o ônus do exeqüente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta
aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial BACENJUD e RENAJUD), quando estes se
mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos. Assim, concedo o prazo de 20 dias para o credor promover o andamento do feito, sob pena
de arquivamento, sem baixa na Distribuição, conforme decisão proferida nestes autos, anteriormente. Intimo-o ainda do teor do ofício de fl. 547.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.199566-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ISABEL QUITERIA VELOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo réu, fl(s). 48-50, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico ainda
que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de
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