Edição nº 97/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de maio de 2015
Nº 2006.01.1.081526-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, DF112998 - Deilce Victer Barboza Matos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: MARISTELA RODRIGUES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação de fls. 264/272 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aguarde-se em cartório o
prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h28. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.045067-0 - Procedimento Ordinario - A: RODRIGO VENEZIAN ROVAI. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LYON
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Citem-se as requeridas.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.061634-6 - Renovatoria de Locacao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: MG101649 - Caio Lucio Montano Brutton. R:
CIPO COMERCIO E INDUSTRIA PEDRO SALOMAO LTDA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira, DF034724 - Tayanna Chaves Vianna
Resende, Nao Consta Advogado. Recebo a apelação de fls. 145/151 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.099557-5 - Cominatoria - A: GLEIDIANA MIGUEL CAILOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CASSI
CAIXA DE ASSISTENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Recebo a apelação de fls. 171/189
apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões às fls. 191/200. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/05/2015 às 17h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.069882-4 - Procedimento Ordinario - A: SUELI FRANCISCA FONSECA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF027482 - Andre Barroso Lopes Moura
Ferraz. Recebo a apelação de fls. 234/246 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar suas contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segundafeira, 18/05/2015 às 17h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.168469-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ATLANTICO SUL COMERCIO IMPORTACAO E DISTR PNEUMATICOS
LTDA. Adv(s).: DF011218 - Anamaria Prates Barroso. R: BRADESCO LEASING SA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Compulsando os autos, verifico que, apesar da renúncia do advogado PETERSON DE
JESUS FERREIRA, o autor constituiu como patronos outros dois causídicos, conforme procuração de fl. 22. Desta feita, o feito deverá prosseguir
normalmente em seus ulteriores termos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios proposto por RICARDO NEVES
COSTA E OUTROS contra ATLANTICO SUL COMERCIO IMPORTACAO E DISTR PNEUMATICOS LTDAL. Anote-se e Afixe-se tarja Azul,
conforme provimento. Intime-se o executado para que promova o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o
não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, nos termos do art. 475-J do CPC. Transcorrido o prazo e
não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se o credor a fim de que dê andamento ao feito, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Caso
não haja o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h51. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.014538-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: DF025354 - Antonio Lazaro
Martins Neto, DF037087 - Rogerio Gomes Goncalves. R: MB ENGENHARIA SPE 036 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Em
tempo: tendo em vista que ambas as partes apelaram, recebo ambas apelações no duplo efeito. Aos apelados, para contrarrazões. I. Brasília DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.071068-4 - Procedimento de Liquidacao - A: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv(s).: DF008574 - Scipiao Salustiano
Botelho, DF009787 - Jose Eduardo Conceicao de Freitas. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao. O feito está em cumprimento de sentença. Anote-se. Trata-se cumprimento de sentença, em que o foi determinada
a realização de nova perícia, para exame do valor do aluguel do imóvel objeto da demanda. O requerido, GRUPO OK, alega que já foi realizada
a perícia, que realizou os cálculos até maio de 2011, não sendo necessária nova perícia. Por certo, verifico que o cumprimento de sentença
depende da compensação entre os valores devidos pelo Grupo OK ao autor em razão da rescisão contratual com o valor dos aluguéis pela
ocupação do imóvel desde 1997. Uma vez que já foi realizada a perícia, estipulando o valor dos aluguéis até 2011, tenho que não é necessária
a designação de nova perita para exame do caso, bastando a intimação do perito já designado, para elaborar laudo complementar, razão pela
qual reconsidero a decisão de 886, no ponto. Destaco ainda que os valores da multa em razão da obrigação de fazer não podem ser objeto de
compensação, porque não foi determinado na sentença este tipo de compensação. Além do mais, em pese o GRUPO OK ter sido intimado em
28/05/2010 para o cumprimento da obrigação de fazer, atinente à entrega das Notas Promissórias emitidas pelo autor (fll. 278/281), as referidas
Notas Promissórias foram entregues em 07/01/2010, conforme petição de documentos de fls. 282/294, não havendo, portanto, a incidência da
multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, intime-se o perito Marcus Campello Catajy Gonçalves, para apresentar proposta de
laudo complementar, em relação aos aluguéis a partir de 2011, ficando os honorários à cargo da parte requerida. Destaco, ainda, após apurado
o valor dos aluguéis, será realizada perícia contábil, para verificação do quantum debeatur, e se é o Grupo OK que ainda deve ou o autor que já
é devedor do requerido. I. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 13h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.137534-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DOUGLAS AUGUSTO CHAVES DE LIRA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG044698 - Servio Tulio
de Barcelos. Nada a prover quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 205/213 protocolizado por FIAT ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. A impugnação é intempestiva. A decisão de fl. 201 foi disponibilizada no DJe no dia 22/04/2015, ocorrendo a publicação
do Executado em 23/04/2015 (uma quinta-feira), tendo encerrado o prazo para oferecê-la em 08/05/2015. Ademais, o protocolo foi feito via fax
no dia 14/05/2015, ou seja, após o vencimento do prazo, não estando acompanhado dos originais. Desse modo, prossiga-se com a decisão de
fl. 201. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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