Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
Nº 2014.01.1.034349-7 - Acao Civil Coletiva - A: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Adv(s).:
SP242666 - PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SP183335 - CRISTIANO CARLOS KOZAN.
DESPACHO - Manifestem as partes sobre os documentos juntados às fls. 535/541, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira,
12/05/2015 às 17h11. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.216988-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NERCY RODRIGUES DE FREITAS ABOUD. Adv(s).: DF001752 - NERCY
RODRIGUES DE FREITAS ABOUD. R: ROSEMARY COSTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ao cartório para que verifique a existência de
novos depósitos na conta judicial vinculados ao presente processo. Caso positivo, autorizo a expedição de alvará de levantamento, devidamente
atualizado, em favor da parte exequente, conforme requerimento de fl. 262. Após, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, se dá quitação do débito pelo pagamento ou se há saldo remanescente, juntando a respectiva planilha atualizada, abatendo-se os
valores já levantados. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 15h03. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO - À(s)
parte(s) AUTORA(S) para providenciar(em), no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do(s) alvará(s) de levantamento. Brasília - DF, quinta-feira,
21/05/2015 às 16h12..
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.082095-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO VALAPARAISO SHOPPING. Adv(s).: DF026431 - Raquel
Otilia de Carvalho Chaves, GO002045 - Olvanir Andrade de Carvalho. R: KICASA DISCOS VIDEO SOM COMERCIO REPRESENTACAO LTDA.
Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. À parte exequente para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada da certidão de
crédito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 16h35. .
Nº 1999.01.1.070042-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALMIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF002429 - Walmir Gomes da Silva.
R: JURISPAN IND COM SERV LTDA. Adv(s).: DF005921 - Benedito Gomides Junior, DF028470 - Daniel Moreira Gomides. À parte exequente
para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada da certidão de crédito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/05/2015 às 16h36. .
DECISAO
Nº 2010.01.1.017539-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: KIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF018719 - JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. R: AIRTON
DE MELO LIMA. Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO GOMES BATISTA. Adv(s).: (.). R: KATHYLLEN LOUISE SILVA E SOUZA. Adv(s).: (.). R:
ADAIRTON DE MELO LIMA. Adv(s).: (.). INDEFERIDO pedido de diligência pelo e-RIDF, pois essa pesquisa está alcance das partes e, como
tal, não pode ser transferida ao Judiciário. No mais, a experiência demonstra que a diligência, ao passo que onerosa para a Serventia do Juízo,
ainda não traz qualquer benefício para a parte, dada a incipiência do programa/convênio. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5
dias, requeira o que entender de direito sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h03. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.001610-8 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANA DA COSTA SALIBA e outros. Adv(s).: DF003129 - LOURDES DA
COSTA RIBEIRO. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: NELSON
PASCHOALOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: (.). A: JEIZA DA COSTA SALIBA. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que
a autora informa e comprova, através dos documentos de fls. 153/154, o descumprimento pelos réus da tutela antecipada de fl. 113 , a
qual determinou a exclusão da demandante dos cadastros restritivos de crédito. Assim, intime-se os réus, na pessoa de seu advogado, para
cumprimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, da decisão de fl. 113 que determinou a exclusão da autora dos cadastros restritivos, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a trinta (30) dias, na forma do art. 461, § 5º do CPC. Após, deverá a autora se manifestar, no
prazo de 10 dias, sob a contestação e documentos juntados de fls. 137/147. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h25. Ana Luiza Morato
Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.019729-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SHOPPING SOM AUTO GYRO ELETRONICO. Adv(s).: DF021634 - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. R: GIOVANE AUDIO E VIDEO LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: ROSEMEIRE DA
SILVA RAMOS. Adv(s).: (.). Diante do provimento do AGI nº 2015.00.2.008268-5, ao qual foi dado provimento para desconstituir a penhora
incidente sobre o salário percebido pela executada, bem como a restituição dos valores constringidos, expeça-se ofício ao setor de pagamento
do empregador da executada para que não proceda qualquer desconto em seu contracheque. Com efeito, ainda em cumprimento à decisão
monocrática, expeça-se, em favor da executada, alvará de levantamento do saldo existênte na conta judicial na qual foram realizados os depósitos
oriundos da medida constritiva. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 14h23. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2009.01.1.141745-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DF. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: ODENICE ARAUJO BRAGA - Parte Baixada. Adv(s).: DF023642 - OTÁVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS.
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, indicando o débito no valor total de R$
563,72. À fl. 508, houve penhora do valor do débito. Intimada da penhora, a parte devedora não apresentou impugnação (fl. 510). Em manifestação
de fls. 512/512v, a Defensoria Pública requereu a transferência do valor penhorado para a conta do PROJUR- Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública. Assim, em face do pagamento do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art.
794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. Ao cartório para providenciar a transferência do valor penhorado à fl. 508, com os respectivos acréscimos
legais, para a conta do PROJUR, conforme dados indicados à fl. 512 verso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 18h36. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.107327-4 - Procedimento Ordinario - A: MAURICIO SA GONTIJO. Adv(s).: DF010536 - ROBSON ALVES MOREIRA. R:
CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. Recebo os embargos de declaração de
fls. 67/69 opostos pela parte ré, porquanto tempestivos. Analisados os embargos, entendo que de fato houve omissão no dispositivo da sentença,
pois ao reconhecer que, embora o pedido tenha sido procedente, a parte ré não deu causa ao ajuizamento do presente feito, diante da existência
de vedação legal à matrícula de aluno menor de 18 anos no Ensino Supletivo (não constitucional), deixei de condená-la aos ônus da sucumbência
sem, entretanto, condenar a parte autora aos mesmos ônus. Assim sendo, complemento o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Pelo
Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais
despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
isto com fundamento no art. 20, §4º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário
a tanto". Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 18h24. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO - ISENTO
907