Edição nº 92/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de maio de 2015
Nº 2015.01.1.020690-9 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: SANDRO CORREA MENDES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nesta data, juntei o comprovante de recebimento de AR - mandado de CITAÇÃO, recebido por pessoa diversa. Nos termos do art.
93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01 de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do
mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h05. .
DESPACHO
Nº 54054/97 - Execucao de Sentenca - A: VALTER DE CARVALHO SIMOES JUNIOR. Adv(s).: DF041890 - Tiago Mascarenhas Araujo. R:
COOPERSERV COOPERATIVA HAB ECON SER PUB DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o processoo 1998.01.1.043937-9
não se encontra mais suspenso, conforme andamento verificado no sited este Tribunal, intime-se o exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h54. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.022822-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF023740 - Eduardo
Froes Ribeiro de Oliva, DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro, DF10289E - Stephan Jordano Alves Farias Camelo de Freitas, MG076696
- Felipe Gazola Vieira Marques. R: JLCC PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF003864 - Ismail Mohamad Dib Majzoub, DF013710 - Alcimira
Aparecida dos Reis Gomes, DF10549E - Pedro Cardoso Leite de Sousa, TO003864 - Mirian de Souza Carvalho. R: NOVA PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF025987 - Dafini de Araujo Peracio Monteiro. Intime-se a parte executada, por publicação a seu advogado, do termo de penhora
de fl.564. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 12h56. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.078868-2 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. R:
CONSTRUTORA R E S LTDA. Adv(s).: DF016515 - Francisco Roberto Emerenciano, DF021096 - Marcus Jose da Cruz Palomo, DF043040 Juliana Rios Ribeiro Maia Carbonesi. R: ODILE PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). Não há como saber dos documentos de fls. 109 se a cessão
havida alcança o crédito objeto da presente execução, pelo que faculto ao cessionário complementar a documentação no prazo de 10 (dez)
dias, indicando, ainda, se o devedor foi notificado. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 19h. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.198288-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TICKET SERVICOS SA. Adv(s).: SP220265 - Daniel de Andrade Neto. R:
WORLD SERVICE SERVICOS TECNICOS. Adv(s).: DF035366 - Rafael Martins Rodrigues de Queiroz. R: LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ.
Adv(s).: (.). Não consta nos autos, instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado indicado à fl. 142, para fins de retirada do alvará
de levantamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 13h22. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.188552-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva. R: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A conversão do mandato monitório em executivo não implica
em execução de ofício, necessário o requerimento de cumprimento de sentença, com o respectivo recolhimento das custas processuais referente
a essa fase. Arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 13h41. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.037279-4 - Procedimento Ordinario - A: ANDERSON FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva.
R: ENGENHER CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho da decisão agravada. Expeça-se
mandado de citação. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 14h18. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.022114-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 Marili Ribeiro Daluz Taborda. R: GUSTAVO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF021939 - Aline Barroso Lins. Intime-se o réu, por publicação a seu
advogado, para ciência da petição de fls. 62/67. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h15. Eugenia Christina Bergamo
Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.037329-7 - Procedimento Sumario - A: OSANAN LIMA BARROS FILHO. Adv(s).: DF030559 - Daniel Martins Carneiro.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVANYR ARANTES LEAO BARROS. Adv(s).: (.). Diga o banco requerido sobre
a petição de fls. 107/109 no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 19h09. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.106754-2 - Deposito - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF037584 - Gustavo Groszewicz Brito. O mandado de busca e apreensão será expedido
nos moldes requeridos à fl. 103, isto é, com reforço policial, ordem de arrombamento e segredeo de justiça, autorizado seu cumprimento em
horário especial, tudo conforme arts. 842, §1º; 579, 662 e 172, §2º, CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h08. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.119285-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: PUBLIUS OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva. Não há como saber dos
documentos de fls. 109 se a cessão havida alcança o crédito objeto da presente execução, pelo que faculto ao cessionário complementar a
documentação no prazo de 10 (dez) dias, indicando, ainda, se o devedor foi notificado. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 18h59. Eugenia
Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.044530-4 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA JOSE MONTEIRO. Adv(s).: DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho.
R: JM CONSTRUCOES REFORMAS E MONTAGENS LTDA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londoño Mora. Trata-se de requerimento de
cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Considerando que a sentença transitou em julgado perante este Juízo, o prazo para
pagamento voluntário (CPC, 475-J) já se esgotou, devendo ser iniciada a execução. Defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Bacenjud.
Proceda-se a pesquisa de valores, da quantia indicada na planilha de fl. 253/254. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 13h49. Eugenia
Christina Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.008198-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GVP AUTOLOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: MG099106 - Bruno Silva Matos.
Nos termos do art. 3º §2º, DL 911/69, para purgar a mora basta o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o valor descrito na
inicial. Conforme documento de fl. 56, foi exatamente isso o que o réu fez. Ressalta-se que, no caso concreto, pagar a integralidade da dívida
corresponde a pagar as parcelas vencidas, dado que as parcelas não pagas foram somente as últimas. Declaro, portanto, purgada a mora. Intimese o autor a restituir o veículo ao réu no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se alvará para a autora no valor incontroverso de R$11.815,14 (onze
mil, oitocentos e quinze reais e quatorze centavos), atualizado até a data do levantamento dos valores, observados os poderes do advogado.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o item "CP" constante da tabela de fls. 107, para que este magistrada possa verificar a adequação dos
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