Edição nº 92/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de maio de 2015
continua transcrito em nome do próprio exequente, sendo de notar que nunca foi formalmente repassado à propriedade da devedora. 2, Assim,
o que há para penhorar são os direitos aquisitivos desse imóvel, ou eventual direito pessoal dele decorrente. Todavia, não há como ter certeza
se tais direitos ainda pertencem à devedora, pois não se sabe se o imóvel foi eventualmente repassado a terceiros. 2.1. Eventual terceiro de
boa-fé, amparado por compromisso de compra e venda do bem qualifica-se como adquirente e tem legitimidade para ingressar com embargos
de terceiro, visando desconstituir eventual constrição. 3. Assim, indefiro, por ora, o pedido de constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel
descrito na petição inicial. 4. Diga o credor se há outros bens da devedora passíveis de constrição, ou requeira o que for de seu interesse, em
termos de prosseguimento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 17h52. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.024200-2 - Cumprimento de Sentenca - A: THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha
Junior, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF021903 - Marcelo Alexandre Amaral Dalazen, DF06309E - Rodrigo Leandro Soares.,
DF06666E - Marianna Ferraz Teixeira, DF07158E - Thadeu Gimenez de Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF07206E - Thiago
Groszewicz Brito, DF07833E - Daniel Pereira de Oliveira, MG102134 - Evandro Abreu Braga. R: SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF03257E - Gustavo Bosi Oliveira Silva,
DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF04619E - Carlos Eduardo de Azevedo Lopes, DF06767E - Eric Gustavo de Gois Silva, DF06857E
- Kleber Mendes Barbosa. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Esclareça o agravante se foi conferido efeito
suspensivo ao recurso e, em caso negativo, cumpram-se as ordens precedentes. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 17h22. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.115757-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELENA ANTONIA DO CARMO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra
Steckelberg. R: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi, DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. 1.
O parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil é direito do devedor que opta pelo reconhecimento do débito
e deixa de oferecer embargos à execução. Tal benefício foi instituído como forma de estimular o efetivo cumprimento da obrigação constante
do título executivo extrajudicial, o que não se aplica a outros procedimentos e depende da anuência do credor, por isso indefiro os pedidos de
fls. 556. 2. No entanto, faculto ao executado a efetivação do depósito integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorrido o prazo
supracitado, sem o adimplemento do débito pelo réu, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às
14h51. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.053567-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA DE ASSIST PROF ENG ARQ E AGRONOMIA. Adv(s).:
DF018538 - Ana Flavia Alves da Silva, DF030848 - Kaue de Barros Machado, DF035372 - Zayra dos Santos Dias, DF09489E - Maria Jaqueline
Moreira de Carvalho, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: RODRIGO FRANCISCO MENDES. Adv(s).: MG060980 - Getulio Vargas
Reinaldo. 1. Revogo a decisão de fls. 279, visto que o bem móvel penhorado se encontra no estado de Minas Gerais. 2. Expeça-se carta
precatória para a realização de hasta pública do bem penhorado às fls. 242/254. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 18h56. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.030740-5 - Execucao de Sentenca - A: CLAUDIO DE OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: CARLOS RAIMUNDO
TEIXEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CICERO PEITO MACEDO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAUDIO
KRAMER DE MESQUITA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FRANCISCO GILSON QUEIROZ PRAIA. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: JOSE IVO MARTINS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE VALDIMIR ALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: NIVEA DE FATIMA TABORDA
GUAZZELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: WILIAM SILVA GOMES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. CLÁUDIO
DE OLIVEIRA LACERDA e outros, devidamente qualificados nos autos, impugnaram os cálculos ofertados pelo órgão contábil judicial às fls.
1370/1412. Alegam que é o exercício do resgate e não a data de rompimento do vínculo empregatício que encerra o compromisso do plano perante
o participante e, nesse contexto, enquanto houver valores a resgatar, a relação contratual não é considerada extinta, aplicando-se as regras
do contrato para a atualização dos valores depositados, até a data do pagamento. Sustenta que os efeitos do contrato devem ser estendidos
para a fase pós-contratual, afirmando que a forma correta de atualização das diferenças apuradas, no período em que permaneceram aplicadas
no fundo, se dá pelas normas de atualização do próprio fundo, enquanto que a atualização, a partir da disponibilização dos valores em juízo,
deverá ocorrer pela regra atinente aos depósitos judiciais. Aduzem, ademais, que os juros contratuais compensatórios devem incidir até a data
em que os valores retidos indevidamente pela ré estiveram em seu poder, ou seja, até a data do efetivo pagamento. Afirmam que não foi possível
auferir se os valores restituídos aos exequentes no momento do desligamento junto ao fundo de pensão foram feitos em sua totalidade e que
foram excluídas dos cálculos as taxas de administração, pugnando pela intimação da ré para trazer aos autos planilha detalhada dos valores
restituídos aos exequentes. Reclamam a inclusão, na memória de cálculos do débito, dos honorários advocatícios arbitrados para a fase de
cumprimento de sentença, corrigidos desde a data do arbitramento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de fl. 1307,
proferida em 06 de julho de 2011. Requerem a juntada de parecer técnico, que detalha os equívocos alegadamente cometidos na elaboração
dos cálculos, a manifestação do juízo acerca das questões acima citadas e encaminhamento dos autos à Contadoria, para correção das contas
apresentadas (fls. 1418/1427). Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a requerida manifestou-se às fls. 1461/1465, aduzindo, inicialmente,
que houve equívoco quanto aos juros de mora e DRM recebida pelo autor José Vladimir Alves. No que se refere aos juros moratórios, alega que
a decisão judicial indicou como termo inicial a citação, sendo que a Contadoria utilizou a data de 13/06/2002. Assim, pede que os juros incidam
a partir de 22/06/2002. Prossegue afirmando que o aludido autor recebeu DRM na forma de renda certa e quitação de financiamento e desconto
de empréstimo simples, o que não foi considerado na elaboração da memória de cálculos, resultando em diferença superior a quinze mil reais
no valor do cálculo do contador judicial. É o quanto basta a relatar. DECIDO. No que se refere à incidência dos juros moratórios e da correção
monetária, a sentença proferida é clara ao determinar a incidência de juros de seis por cento ao ano, a partir da citação, e correção monetária, a
contar da devolução, observados os índices e percentuais declinados à fl. 575. O valor depositado judicialmente não reclama atualização, porque
já é remunerado segundo as regras bancárias, incidindo correção e os juros moratórios apenas sobre o saldo remanescente. Os honorários
advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fl. 1307, também são devidos, atualizados monetariamente,
a partir de seu arbitramento. No tocante à inclusão, nas informações prestadas à Contadoria, da taxa de administração referida pelos autores,
manifeste-se o réu, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima assinalado, intimem-se os autores para que se manifestem sobre a alegação
de excesso nos cálculos efetuados pelo Contador, relativos ao exequente José Vladimir Alves. Após, voltem conclusos os autos. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/05/2015 às 14h49. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.062995-8 - Procedimento Ordinario - A: FERNANDO TAVARES CORREIA. Adv(s).: DF028087 - Mariana Rodrigues
Campos. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA SECCHI CORREIA.
Adv(s).: (.). R: RICARTY RICHELLY BEZERRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JESSICA SOARES RODRIGUES. Adv(s).: (.). 1. O feito tramita
ainda na fase de conhecimento, não havendo título executivo passível de permitir uma penhora/arresto, sendo que sequer os requeridos foram
citados. 2. Indefiro a citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios para localização dos citandos. 3. Manifeste-se o requerente,
indicando endereço dos réus para citação, ou requerendo outra medida que entenda cabível, sob pena de extinção do feito. 4. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 12/05/2015 às 18h58. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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