Edição nº 88/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2015
6ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação
Monitória nº 2011.01.1.008973-2, movida por SICOOB CREDIBRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS,
MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL em face de CARLOS PEREIRA XAVIER; cujo objeto é o
Contrato de Cheque Especial e o Contrato de Abertura de Crédito Fixo, sendo o presente para CITAR CARLOS PEREIRA XAVIER, CI Nº 652.276
SSP/DF, CPF Nº 225.747.191-15, ora em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo
deste edital, a quantia de R$39.399,99 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), atualizada e com os
devidos acréscimos legais, observando que: caso o faça, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art.1102c, 1º). Nesse mesmo
prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.1102c). O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa,
deverá constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público. Este Juízo
tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 926, Brasília/DF. E, para que chegue
ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que
vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015,
às 14h54.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.133068-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).:
DF026242 - Leonardo Neres Campos de Miranda. R: ACONTESS E EVENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos
da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado o credor para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão requerida. Brasília - DF, sexta-feira,
08/05/2015 às 17h01. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.023151-6 - Obrigacao de Fazer - A: RENATA PAIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R:
ASSOCIACAO PROP IV V E VI ET COND ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO ESTANCIA
QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de Andrade. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011, especifiquem as partes as provas que
desejam produzir, indicando desde já a finalidade e o respectivo objeto, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às
17h14. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.027585-9 - Procedimento Ordinario - A: VLADIMIR MERLO GARCIA. Adv(s).: DF008035 - Paulo de Fatima Fonseca Melo.
R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré à devolução de 85% do valor pago pelo autor (R$ 57.737,84,
fl. 167), ou seja, R$ 49.077,16 (quarenta e nove mil, setenta e sete reais e dezesseis centavos), abatido o valor de R$ 10.028,19 (17,37%), já pago
pela ré, restando a diferença de R$ 39.048,25 (67,63%), a ser restituída, em parcela única. Antes, porém, os valores pagos pelo autor, indicados
na planilha de fls. 163/166, deverão ser corrigidos pelo INCC desde cada desembolso até a data da efetiva restituição de R$ 10.028,91. Apurado
o valor corrigido e abatido a restituição, o saldo remanescente deverá ser corrigido pelo INCC da data da restituição, acrescidos de juros de mora
de 1% a.m desde a citação (07/11/2014, fl. 100v). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, em obediência ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Fica a parte ré cientificada de que se não houver
o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10%, conforme redação
do artigo 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 18h32. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 7 .
Nº 2014.01.1.150354-4 - Procedimento Ordinario - A: LUDMILA STOIMENOF DE SOUSA. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de
Sousa Resende. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF028970 - João Augusto Basilio, DF036208 - Barbara
Van Der Broocke de Castro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I,
do CPC, para: 1) condenar a ré à devolução da taxa de contrato, no valor de R$ 320,00, fl. 29, com correção monetária a partir do desembolso
(03/09/2009); 2) declarar a mora da ré no período de 30/06/2013 a 02/02/2015; 3) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal mensal (8.3.1,
fl. 51), no valor de R$ 22.141,40 (vinte e dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), corrigidos pelo INPC desde o início da mora
(30/06/2013), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (19/11/2014, fls. 75v). Em face da sucumbência recíproca,
mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, em obediência ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré. Admito a compensação,
nos termos do art. 21 do CPC. Fica a ré cientificada de que se não houver o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito
em julgado desta sentença, incidirá multa de 10%, conforme redação do artigo 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas,
se houver, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
08/05/2015 às 17:45. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.171794-8 - Procedimento Ordinario - A: PAULO CESAR RODRIGUES BORGES. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin
Macedo. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A:
SHEYLA NOGUEIRA BORGES. Adv(s).: (.). R: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, a) extingo o
processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem, com base nos art. 269, I e 295, pú, I, do CPC; b) julgo
procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para decretar a resolução do contrato firmado entre as
partes, por culpa dos compradores, condenando a ré à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelos autores (R$ 320.904,23,
planilha à fl. 99). Antes, porém, o valor total pago pelos autores deverá ser corrigido monetariamente pelo ICC, nos termos do item 5.1 da cláusula
quinta, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação (18/11/2014, fls. 122v e 123v). Fica o imóvel liberado para
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