Edição nº 85/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2015
para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de
novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ao ensejo, manifeste-se o requerido sobre o petitório de fls. 144/156. Intimemse. O requerido deverá ser intimado mediante vista pessoal da Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 13h43. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.025689-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUCAR SOCIEDADE EDUCACIONAL SC LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: PAULO VIRGILIO MOREIRA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do provimento
do AGI interposto, cumpra-se o determinado no acórdão de fl. 367, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação. Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2015 às 14h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.181708-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA. Adv(s).: DF028335 - Alexandre
Pereira Pinheiro, GO018233 - Aliny Nunes Terra, GO018840 - Renata Ferreira Mendonca, GO018851 - Ronald Christian Alves Bicca, GO024221
- Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. R: JORGE ALBERTO MARTINS PENTIADO. Adv(s).: DF034018 - Maria Clara Rosa de Oliveira Martins
Pentiado. A fim de analisar a possibilidade da penhora, traga o exequente cópia da matrícula do imóvel indicado à fl. 911. Prazo: 20 dias. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 13h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.003876-2 - Condenatoria - A: JOAQUIM EZEQUIEL MACHADO. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta.
R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa.
Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de fls. 417/420, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h27.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.050103-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA. Adv(s).:
DF029589 - Jose Carlos Ferreira de Araujo. R: DANIEL CAMPOS RAMOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: MARIA
AUXILIADORA CAMPOS. Adv(s).: DF020153 - Geraldo Rodrigues Prado Junior. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 276. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/05/2015 às 13h24. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.078742-8 - Declaratoria - A: MALHARIA ALLEGRO LTDA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SINDICATO
DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032037 - Luciana Ferreira Braga, GO027064 - Luciana Ferreira Braga.
A: L E A CONFECOES LTDA ME. Adv(s).: (.). Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, conforme noticiado pelo credor à fl. 331,
remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h24. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.124731-0 - Procedimento Sumario - A: LAURO DA CONCEICAO DUARTE. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos
Santos Pereira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri, DF033468 - Larisse Souza da Silva. Em face da informação de fl. 154, destituo o perito nomeado à fl. 148 e nomeio a perito do juízo,
a Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo nos termos da
decisão de fl. 148. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue
no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h35.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.131107-6 - Procedimento Ordinario - A: 65 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: CAREDDY MALAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado
(fl. 122), o réu não apresentou defesa. Em face ao disposto no artigo 330, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.131299-5 - Procedimento Sumario - A: SAULO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos
Santos Pereira, DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo
Roberto Roque Antonio Khouri. Em face da informação de fl. 106, destituo o perito nomeado à fl. 105 e nomeio o perito do juízo, a Dra. CAROLINE
DA CUNHA DINIZ, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de fl. 94. As
partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta)
dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h32. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.170933-3 - Procedimento Sumario - A: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em face da
informação de fl. 158, destituo o perito nomeado à fl. 152 e nomeio a perito do juízo, a Dra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ, com registro nesta
serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de fl. 152. As partes serão intimadas da data e do
local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início
da realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.194121-7 - Procedimento Sumario - A: NELSON DA CRUZ TAVARES. Adv(s).: DF038202 - Hugo Moreira Brito, DF045137
- Glauber Melo Nassar. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Recebo a apelação do reuqerido em ambos os
efeitos. Ao requerente/apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as
cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h48. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.012624-5 - Cautelar Inominada - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - Sebastiao Moraes da Cunha.
R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim
Gildino Filho. A: JERSONITA MONTALVAO DA CUNHA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação do requerente apenas no efeito devolutivo. Ao requerido/
apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.036013-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SQN 203 BLOCO B. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando
Adelino Gomes. R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GUIMARAES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em obediência aos princípios
da celeridade e economia processual, defiro consulta ao sistema INFOSEG. Diante do resultado de diligência, cite-se e intime-se a requerida,
via postal, no endereço obtido. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às
14h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.058358-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA. Adv(s).: DF030628 Guilherme Carvalho e Sousa. R: LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO. Adv(s).: DF038114 - Carolina Bitencourth Hayne, DF038125 - Lauro
Augusto Vieira Santos Pinheiro. A questão posta pelo exequente já foi cansativamente decidida, inclusive em sede recursal. Não há razão para
acolher o pedido, pelo que resta indefirido. Já restou decidido pela necessidade de se prestar caução para proceder a alienação do imóvel
penhorado ou de se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. Insta esclarecer que a caução pode ser prestada mediante o depósito de
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