Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
será reenviada à publicação, para fazer constar o nome do advogado da parte executada, Dr(a) Mislene Barbosa de sousa, OAB/DF 036592.
Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 18h12. JULGAMENTO - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL promoveu Cumprimento
de Sentença em face de ELAYNE CRISTINA DA SILVA, em que foi penhorado integralmente o valor do crédito do exequente na conta da executada
via BACENJUD, não tendo havido impugnação. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/04/2015 às 17h25. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.001495-6 - Revisao de Contrato - A: ADAILTON DE SOUSA MIRANDA. Adv(s).: DF025856 - FABIANA LANDIM DE
FREITAS, GO038593 - Luisa Paiva Sanches. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF042484 - FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO. A decisão
de fl. 324, será reenviada à publicação, para fazer constar o nome do advogado da parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 18h04.
DECISAO - Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, a sentença que reconhece obigação de pagar é título executivo judicial. No caso dos autos,
em razão dos limites objetivos impostos pela petição inicial, a sentença não analisou a existência da obrigação como um todo, tendo se limitado
a definir a questão sobre juros e encargos supostamente abusivos. Assim, não é possível a execução pretendida, especialmente em relação
às obrigações principais que não foram controvertidas. Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença de fl. 316. Como foram recolhidas
as custas à fl. 321, defiro o pedido de fl. 313. Anote-se o cumprimento de sentença em relação aos honorários. Intime-se o executado a pagar
a quantia apontada na planilha de fl. 313, atualizada, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h29.
Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.018046-0 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- MARIA ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. R: RODRIGO BITTENCOURT CALDERON. Adv(s).: DF022187 - ALINE BITTENCOURT
CALDERON. A decisão de fl. 101, será reenviada à publicação, para fazer constar o nome do advogado da parte ré. Brasília - DF, terça-feira,
05/05/2015 às 18h33. EMBARGOS - Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas a revelação do desejo de ver a sentença
reformada, o que deve ser buscado na via adequada. Rejeito os embargos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 17h11. Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.168199-8 - Acao Sob Rito Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA REAL. Adv(s).:
DF020628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: LEVI ALVES FRANCISCO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que, nesta data,
juntei aos autos petição de fl(s).86/87, da Requerente ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA REAL (substabelecimento
SEM RESERVAS). Certifico, ainda, que, em razão de ter havido protocolo da referida petição, modificando-se o patrono da parte REQUERENTE,
encaminharei a certidão de fl.84 para republicação, para fazer constar o nome do advogado da parte REQUERENTE, Dr.LEONARDO PIMENTA
FRANCO, OAB/DF 20.628. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h22. CERTIDAO - Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
nos termos do art. 93, XIV-CF c/c art. 162, § 4º do CPC e da Portaria n. 01 de 25.07.2008, ficam AS PARTES INTIMADAS a requerer o que
entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento..
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.030824-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO ,
DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: SONIA MATHIAS QUINTAS DE SOUZA. Adv(s).: DF013694 - MARIO BATISTA. Nesta data, juntei aos
presentes autos IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fls. 181/529. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC,
e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, deste Juízo, fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se acerca da petição ora juntada, no prazo de
10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h30..
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.141437-4 - Restituicao - A: BRUNO ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF027445 - MARLUCIA SOUZA CHAVES. R: VISTA
PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: BASE
INVESTIMENTO E INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.). III- Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.519,96 (onze mil,
quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), com acréscimo de correção monetária a partir da data do distrato (26.08.2013) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) o autor e 20% (vinte por cento)
as rés. Fixo honorários de sucumbência em 20% do valor total da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC, admitida a compensação,
nos termos da Súmula 306 do STJ. Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 15h04. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
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