Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.131477-5 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO CAMARCIO LEMES. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: SP297608 - Fabio Rivelli. A: JULIANA LADEIRA MARQUES CAMARCIO. Adv(s).: (.). A: ANA CLARA
MARQUES CAMARCIO. Adv(s).: (.). R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DF037040 - Beatriz Furtado Lara, SP019383 - Thomas Benes
Felsberg. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 14h51. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 14h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169437-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANITA LUIZA DA SILVA CARON. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 14h52.
ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/05/2015 às 14h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.108225-6 - Procedimento Ordinario - A: EVIDENCE LOCACOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF031271 - Wesley
Rocha. R: TRADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF020349 - Luciana Pereira da Silva. Ante o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória
e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da
multa. Intime-se a parte sucumbente/requerida a proceder ao pagamento do valor da condenação (fls. 43/44), devidamente atualizado, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o
pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as
tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários
advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após, anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2015 às 14h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.160746-8 - Indenizacao - A: ANA PAULA PEREIRA AMARAL. Adv(s).: GO011997 - Celina Mara Gomes Carvalho. R: YOKO
MIURA. Adv(s).: DF01293A - Antonio dos Reis Lazarini. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto.
CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h01. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão
agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.162141-9 - Cumprimento de Sentenca - A: WAGNER BERENICIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva
Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h11.
ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/05/2015 às 15h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034976-8 - Procedimento Ordinario - A: RENATA MODESTO BARRETTO. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R:
TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos
ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h10. ANDRÉ LUIS
BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2015 às 15h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.069847-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UBIRATAN RAMOS DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF03841E - Andreia Cristina Montalvao da Cunha, DF04019E - Edson Alves Gouvea, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento,
DF10348E - Andre Araujo Costa, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto, DF10692E - Rodrigo Egidio Santiago. R: POUPEX ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF038093 - Marina Costa Aquino. A: EDNA FATIMA SEVERO
SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1067/1071 no prazo
de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria-Partidoria para manifestar-se sobre
as alegações das partes. Retornando os autos, venham conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h14. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.037409-9 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos. R: JULIO
ROBERTO RAMOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h15. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h15.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.026980-3 - Procedimento Ordinario - A: INSTITUTO CULTURAL EDUC PROF PESS DEF DO BRASIL ICEP BRASIL.
Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R: CRISTIANO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a incidência da multa
prevista na sentença é indispensável a intimação pessoal da parte ré, conforme a súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. "A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, intime-se pessoalmente a parte requerida para transferir a propiedade do veículo objeto da lide para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 (vinte) dias, ou, caso seja impossível cumprir essa obrigação, venha pelo requerido o depósito
do valor devido. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h18. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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