Edição nº 84/2015
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
WENDEL RANGEL VAZ COSTA e outro(s)
ALEXANDRE SANTANA
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA e outro(s)
1JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. 1 - Exceção do contrato não cumprido. Em face do que dispõe o art.
476 do Código Civil, a parcela do preço a ser entregue por ocasião das chaves não pode ser exigida antes da concessão
do habite-se. 2 - Lucros cessantes. O atraso na entrega de imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o
promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes em razão da privação do uso e utilidade
do imóvel, como previsto no art. 402 do Código Civil. O prejuízo do promitente comprador é presumido, cabendo ao
vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes
no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 Relator
Ministro SIDNEI BENETI). 3 - Cláusula penal e lucros cessantes. Cumulação. Conquanto seja possível a cumulação
da cláusula penal punitiva com a indenização por lucros cessantes em razão da mora (REsp 1355554 / RJ RECURSO
ESPECIAL 2012/0098185-2 Relator Ministro SIDNEI BENETI (1137), não é possível a cumulação da cláusula penal
compensatória com a indenização de que trata o art. 395 do Código Civil. A cláusula que estabelece indenização por
perdas e danos em razão do atraso (art. 395 do CC), não pode ser tida como punitiva. 4 - Cláusula penal. Em contrato
bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor
do proponente. Precedentes no STJ: "A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve
voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740 /
RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 5 - Recurso conhecido e provido, em
parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
2014 07 1 033588-0
865370
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
JORGE HAYALA VENEROSO
VITOR PAULO INACIO VIEIRA
NILMAR DA SILVA ANDRADE
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA E OUTROS
JOÃO AUGUSTO BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO e outro(s)
2JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CAUSA
MADURA. CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. 1 - Preliminar de mérito.
Prescrição. Ação fundada na repetição do indébito. Se a pretensão do autor é deduzida com fundamento da repetição
do indébito ou em outro fundamento, não se aplica a prescricional trienal definida no Incidente 20120110201940UNJ,
que rege as situações de enriquecimento sem causa. Não caracterizado o enriquecimento sem causa, a prescrição
regula-se pelo prazo comum das obrigações pessoais (art. 205 do CC), que é de 10 anos. Precedentes no STJ (REsp.
1353864 / GO RECURSO ESPECIAL 2011/0109705-6 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Preliminar que se rejeita. 2 Causa madura. O ponto controvertido, não examinado em razão do reconhecimento da prescrição, refere-se à comissão
de corretagem. A causa está madura, pois a matéria é exclusivamente de direito e acha-se em condições de imediato
julgamento, dispensando o retorno dos autos à origem para exame deste ponto (art. 515, § 3º, do CPC). 3 - Comissão
de corretagem. Responsabilidade pelo pagamento. A responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem é
do vendedor que contrata o respectivo profissional, mostrando-se abusiva, por violação ao disposto no art. 51, inciso
IV, do CDC, a cláusula que transfere tal ônus ao comprador, o qual não aufere qualquer vantagem com o pagamento
de tal verba. Precedentes na Turma (Acórdão n.722734, 20130910141235ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA
LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado
no DJE: 18/10/2013. Pág.: 403). 4 - Caso fortuito. A ação de terceiros que invade imóvel construído e não entregue
enquadra-se na previsão do art. 393 do Código Civil de modo a afastar a responsabilidade do promitente vendedor.
5 - Dano moral. O inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar
ensejo à reparação por dano moral. Não havendo demonstração de que a dignidade do adquirente foi atingida com a
demora da entrega do imóvel, não há que se falar em indenização por danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido,
em parte. Sem custas e sem honorarios advocatícios.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
2014 08 1 005079-4
865371
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
MARIA DO SOCORRO DIAS JULIAO
ARTUR JULIAO E AVILA
ALEXANDRO OLIVEIRA DE JESUS
CAROLINE LARISSA VIEIRA DAS NEVES
1JCCR1JVDFCM-PARANOA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE
IMÓVEL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99, todos do
Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar. Cerceamento de defesa.
Conquanto deva o juiz alertar as partes quando houver necessidade de advogado (art. 9º, § § 1º e 2º, da Lei 9.099/1995),
o caso em exame não apresenta questão técnico-jurídica complexa. Preliminar que se afasta. 3 - Preliminar. Coisa
Julgada. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado
(art. 301, § 3º, do CPC). O pagamento de quantia certa e obrigação de fazer se distinguem e representam pedidos
distintos, de modo a afastar a identidade de causas (art. 301, § 2º, CPC). Preliminar que se rejeita. 4 - Falta de interesse
de agir. Teoria da asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e os argumentos, o provimento é de mérito. Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO
ESPECIAL 2006/0186323-6, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). Preliminar também rejeitada. 5 - Obrigação de fazer.
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