Edição nº 83/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015
de penhora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h15.. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.135902-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIA CORREIA ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF020367 - Sigrid
Costa de Campos Menezes. R: KATIA REGINA FAGUNDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado o credor a promover o
andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento
do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda
do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo
essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório
de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados
nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a
publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição
e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis
de penhora. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.225239-3 - Execucao - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF000998A - Eliane Salete Anesi, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: KARINE MORAIS DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa
na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende
ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo
desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso
não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão
mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito,
com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h08.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.085773-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTANTIN METAXA KLADIS. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares,
DF010258 - Antonio Marcos da Silva, DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz, DF01578A - Jose Mauro Franca Cardoso, DF016978 - Simone
Carvalho Queiroz, DF017233 - Ana L Brandao Albuquerque, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima, DF031914 - Marcelle de Oliveira Resende,
DF07128E - Felipe Jose dos Santos. R: MEGA HOTEIS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF004816 - Ivo
Gonzaga, DF010924 - Cejana Caiado Pontes, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO.
Adv(s).: (.). Expeça-se novo termo de usufruto, com a exclusão do imóvel indicado às fls. 632 pertencente a terceiro, anotando-se que o exequente
é o administrador, bem como o valor da causa, além das informações contidas nos itens 5 e 6 da fl 632v. Por fim, deve o credor, cumprir com as
exigências constantes nos itens 2 e 3 das fls. 632. Expedido o novo termo, intime-se o credor para promover o andamento do feito em 180 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h10. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.037678-4 - Anulatoria - A: CELIO SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Digam as Partes sobre o retorno dos
autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h11. .
DESPACHO
Nº 56217/95 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010801 - Alberto Lemos Giani, DF06474E - Rogerio da Silva Andre.
R: INACOR LTDA. Adv(s).: SP124739 - Luis Alcantara D' Orazio Pimentel. R: INACOR INST NAC DE CARDIOLOGIA LTDA. Adv(s).: (.). R:
EMPRESA BRASILEIRA DE DESENV IMOB LTDA . Adv(s).: (.). R: RADI MACRUZ . Adv(s).: (.). Intimo as partes das datas designadas para
realização das hastas públicas, conforme fl. 812 do Juízo Deprecado. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 17h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.199257-9 - Procedimento Ordinario - A: VERA HOFFAY FRANCA CAMPOS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz
Filho. R: ADRIANA CAPUTO BASTOS. Adv(s).: DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. R: TIAGO BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).:
(.). R: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Com fincas na Portaria n. 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte RÉ para pagamento
das custas finais a seu cargo.Advirta-se que os documentos contidos nos autos de processo findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade do Tribunal. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet,
no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (lado esquerdo, na aba "advogados", no link custas judiciais).
O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco)
dias, deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os
autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015
às 17h18. .
Nº 2009.01.1.134888-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CICERO PEREIRA LEAL. Adv(s).: DF028744 - Rodrigo Oliveira Alvares. R:
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF033033 - Thiago Mayrink Lopes, DF040077 - Priscila Ziada
Camargo, Nao Consta Advogado, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. Com fincas na Portaria n. 04/2012 deste Juízo, faço intimar
a parte RÉ para pagamento das custas finais a seu cargo.Advirta-se que os documentos contidos nos autos de processo findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser
emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (lado esquerdo, na aba
"advogados", no link custas judiciais). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site
922