Edição nº 83/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015
Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento da sentença ou requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/05/2015 às 17h04..
Nº 2012.01.1.110929-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. R:
FRIGOCORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE ERALDO DE MELO. Adv(s).: (.).
R: JOSE EVILASIO DE CARVALHO RESENDE. Adv(s).: (.). Em complemento a certidão de fl. 273, informo à parte exequente que os números
dos formulários das precatórias para fins de acompanhamento processual são 59962/2015(Paraná) e 59963/2015(Pirinópolis). Ademais, ressalto
a certidão de fl. 273 também no que concerne ao recolhimento das custas iniciais, as quais devem ser feitas, em momento oportuno, no juízo
deprecado. Por fim, registro que os autos encontram-se aguardando a devolução das citadas precatórias devidamente cumpridas. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/05/2015 às 18h51..
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.090817-9 - Revisao de Contrato - A: ANA CAROLINA DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF024788 - Ana Carolina da Silva Dias.
R: CREDICARD SA ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Defiro a dilação
de prazo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h08.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.178372-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Adv(s).: SP213490 - Virgilio Pereira Rego. R: ESB CAROLA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito executivo, nos termos do art. 267, VI, 598 e 795, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de
crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição.
Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h08. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.039896-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109. Adv(s).: DF004210 - Antonino da
Silva Filgueira, DF018396 - Antonino da Silva Filgueira Filho. R: CRISTINA NOVAES SOUZA LIRA. Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza
Lira. R: EDILSON LIRA DA SILVA. Adv(s).: DF043563 - Daniela Novaes Souza Lira. R: DANIELA NOVAES SOUZA LIRA. Adv(s).: DF043563 Daniela Novaes Souza Lira. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado
pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/05/2015 às 14h31. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2014.01.1.061302-4 - Procedimento Ordinario - A: MANROLAND DO BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP072621 - Leyla Antonia
Alioti. R: ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF029464 - Marcus Cesar Pinheiro Torres. Certifico e
dou fé que juntei petição às fls. 110/117, sendo a original da petição acostada às fls. 100/108. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 14h53. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa
Técnico Judiciário DECISÃO Às Partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015
às 14h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.061296-8 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ODONTO LIGHT
COM REP MAT MED E ODONTOLOGICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON COGITSKEI. Adv(s).: (.). R: NEIDE APARECIDA
DE SOUZA COGITSKEI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ HUMBERTO CASTANHEIRA ROCHA <> . Adv(s).: DF006420
- Eurijan da Silva Pimenta. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado
pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. No tocante ao pedido de fl. 564, a
simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente
para impedir a penhora. Isso porque "não se pode presumir que todo e qualquer saldo existente em conta bancária do executado provenha do
salário ali depositado" (APC 19980110314232/DF, Relator Desembargador Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, publicada no DJ de 19/02/2003,
p. 51). Portanto, cabe ao devedor demonstrar que aquela verba bloqueada adveio do salário, como a juntada de extrato bancário que retrate a
movimentação mensal da parte devedora. Dessa forma, faculto ao requerido LUIZ HUMBERTO CASTANHEIRA ROCHA, no prazo de cinco dias,
a juntada de novos documentos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 15h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2011.01.1.011106-0 - Cobranca - A: MEMORA PROCESSOS INOVADORES LTDA. Adv(s).: DF001540 - Adalzira Franca Soares
de Lucca, DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu, DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo, DF035375 - Fabiano de
Medeiros Vilar, DF037191 - Fernanda Sene Domingues. R: DBA INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF011657 - Andre de Sa
Braga, DF020600 - Arthur Octavio Bellens Porto Marcial, DF033679 - Joana Soares Carvalho. Certifico e dou fé que juntei petição às fls. 296/298,
com comprovante de recolhimento das custas pela fase de cumprimento de sentença. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 15h39. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa
Técnico Judiciário DECISÃO Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de
recolhimento de eventuais custas. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 15h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.025265-4 - Procedimento Ordinario - A: ATA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA BLACKBULL NETWOR.
Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio,
DF039631 - Sandra Calabrese Simao. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no
disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e
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