Edição nº 79/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
Nº 2014.01.1.121261-7 - Procedimento Sumario - A: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO TRABALHOS TEMP.
Adv(s).: DF019755 - HENRIQUE BRAGA DE FARIA. R: OMEGA MIDIA MARKETING LTDA. Adv(s).: SP119338 - COSTANTINO SAVATORE
MORELLO JUNIOR. Intime-se o Requerente para instruir os autos com documento que comprove o débito referente à 2ª parcela de IPTU/TLP
de 2014, bem como taxas de condomínio, débitos do cartão de acesso à garagem e consumo de energia elétrica. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
25/03/2015 às 19h52. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2005.01.1.094387-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: MARIA LUCIA ARAUJO. Adv(s).: DF00564A - Paulo de Tarso Carneiro. Vistos etc. Tendo sido cumprida
parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, declaro efetivada a penhora da importância de R$ 778,32, na data do bloqueio. Proceda-se à
transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, bem como ao desbloqueio daquele que exceder
ao crédito exequendo. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, nos
termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ou pessoalmente para que, querendo, apresente(m) impugnação.
Transcorrido o prazo, expeça-se em favor do credor, alvará para levantamento da quantia penhorada, momento em que deverá indicar bens
penhoráveis do devedor. Noutro giro, considerando a penhora parcial por intermédio do Bacenjud, o bloqueio judicial do veículo encontrado pelo
RENAJUD foi determinado, conforme o documento eletrônico anexado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça
não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a parte devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 600,
IV, do CPC. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 15h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.009235-4 - Procedimento Ordinario - A: LUIS FELIPE SANTIAGO CAMPOS. Adv(s).: DF034451 - Alice Alvares de Oliveira.
R: ACADEMIA BODY FACTORY LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, retro, para
que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas e
honorários na forma acordada, ou, não havendo estipulação no acordo, na forma do artigo 26, §2º do CPC. Pagas as custas finais, dê-se baixa
e arquivem-se. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer o cumprimento da
sentença, caso o mesma não seja cumprida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h33. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.173136-7 - Revisao de Clausula - A: DELCINO BEZERRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF025309 - Celso Marcon, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Vistos
etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, retro, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas e honorários na forma acordada, ou, não havendo estipulação no acordo, na forma do artigo
26, §2º do CPC. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem
maiores formalidades, requerer o cumprimento da sentença, caso o mesma não seja cumprida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.105152-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DF. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: EXPEDITO SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia
Homem D'el-rei, DF141414 - Assistencia Juridica - Uniplan. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília - DF, segundafeira, 27/04/2015 às 13h47. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.156840-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).:
DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: CENTRO CLINICO CDC LTDA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa.
Face ao exposto, fulcrada nos artigos 295, inciso III e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução da matéria de mérito, porque a parte autora carece do necessário interesse processual, tudo
nos termos da fundamentação. Dou por prejudicados os embargos à execução ajuizados - autos nº 28.462-0/2015. Custas remanescentes, se
houver, pelo exeqüente, que fica ainda condenado em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que fixo
em R$ 500,00. Transitado em julgado, fica facultada a entrega dos documentos para a parte interessada e, em seguida, arquivem-se ambos os
autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.028462-0 - Embargos a Execucao - A: CENTRO CLINICO CDC LTDA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao exposto, fulcrada nos artigos
295, inciso III e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução da matéria de mérito, porque a parte autora carece do necessário interesse processual, tudo nos termos da fundamentação. Dou
por prejudicados os embargos à execução ajuizados - autos nº 28.462-0/2015. Custas remanescentes, se houver, pelo exeqüente, que fica ainda
condenado em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 500,00. Transitado em julgado,
fica facultada a entrega dos documentos para a parte interessada e, em seguida, arquivem-se ambos os autos. Brasília - DF, segunda-feira,
27/04/2015 às 13h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.087919-0 - Consignatoria de Alugueis - A: RIV EDITORA DE PUBLICACOES LTDA. Adv(s).: DF038695 - Camilla
Barreto Pinho Luz. R: IMOBILIARIAS SONIA IMOVEIS. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA
ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 14h01. .
JULGAMENTO
Nº 2011.01.1.069832-3 - Reparacao de Danos - A: MARIA EVA MOREIRA. Adv(s).: DF033352 - JOAO PEREIRA CAXANGA. R: BV
FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais restarão suspenso, em observância ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50,
devido à gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Julgo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
25/03/2015 às 18h36. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
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