Edição nº 79/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.034707-0 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCA APARECIDA NOVAES DE SOUSA. Adv(s).: DF021769 Marcia Aparecida Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico:
Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo
o pedido como impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela
requerida, utilizando-se por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para
manifestação. Após, ao MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034711-9 - Habilitacao de Credito - A: ELIZANGELA PRISCILA LEITE LIMA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida
Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034715-0 - Habilitacao de Credito - A: JOSE NETO DA FONSECA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira,
DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034716-8 - Habilitacao de Credito - A: SUELEN CAROLINA DA COSTA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida
Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034718-4 - Habilitacao de Credito - A: MARIA ALINE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida
Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034724-8 - Habilitacao de Credito - A: JOAO MARCOS LEAO RAMOS. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida
Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034725-6 - Habilitacao de Credito - A: ROZIANE FLORIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida
Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h20. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034726-4 - Habilitacao de Credito - A: AMANDA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira,
DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034729-7 - Habilitacao de Credito - A: ANDRESSA GONCALVES DE BRITO. Adv(s).: DF021679 - Camila Dias
Marques, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MAIS COMERCIO VAREJISTA ATACADISTA TRANSPORTADORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral
Vitoriano (oab-DF27084). Vistos os autos. Mesmo sem manifestação, com suporte no princípio da celeridade processual, recebo o pedido como
impugnação. Reclassifique-se. Feito isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para ajuste do valor do valor devido pela requerida, utilizandose por base a certidão de crédito anexada aos autos, intimando-se, em seguida, as partes e o administrador judicial para manifestação. Após, ao
MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 18h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.025752-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF044410 - Lúcio Flávio
Siqueira de Paiva. R: ESAVE MOTOCICLETAS E NAUTICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA ARANTES. Adv(s).: (.). R:
NICOLAS ARANTES AMARAL. Adv(s).: (.). Vistos os autos. Fl. 342. Cuidam-se de Embargos de Declaração que visam sanar suposta omissão
deste Juízo, sob a alegação de não ter sido apreciado pedido de tutela antecipada, formulado na peça inicial, objetivando-se: o afastamento
da sócia ré da administração social, nomeando-se administrador provisório para o cargo, bem como a antecipação de haveres. Conheço
dos declaratórios e dou-lhe provimento para apreciar o pedido autoral. Diante disso, decido. Compulsando os autos observo que, na certidão
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