Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
Nao Consta Advogado. A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Considerando a substituição deferida à fl. 246, fica o exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA intimado para ratificar o pedido de fl. 248. Brasília - DF,
quinta-feira, 23/04/2015 às 18h13. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.031499-3 - Procedimento Ordinario - A: EUDO BARROS VIEIRA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: BANCO
CETELEM SA. Adv(s).: RJ158426 - Luiz Flavio Valle Bastos. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, CONTESTAÇÃO, às fls. 40/101, protocolizada
TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei o(s) patrono(s) da requerida, conforme procuração de folhas 78. De ordem, com espeque
na Portaria nº 02/2009, fica a parte autora intimada para que apresente réplica, no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h16. .
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Nº 2015.01.1.040608-9 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO CUSTODIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de
Andrade Gonzaga. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). DECISÃO Cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo
legal. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h20Hora. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.013022-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADRIANA TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036344 - Alisson Carvalho
Fontes de Lima. R: PANIFICADORA TAVARES LTDA ME. Adv(s).: DF017623 - Demas Correia Soares. A consulta ao sistema RENAJUD indica
duas restrições: alienação fiduciária e restrição judicial. Quanto à alienação fiduciária, verifico pelo sistema do DETRAN/DF que a mesma foi
baixada. Seguem consultas em anexo. Assim sendo, basta que a exequente esclareça se ainda pende sobre o veículo a restrição judicial e qual
o valor da dívida decorrente desta restrição. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h21. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.151043-2 - Procedimento Ordinario - A: CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio
Rodrigues Viegas. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. A: MONICA BORGES CAMARGO DUPIN. Adv(s).: (.). R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF033896 Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, CONTESTAÇÃO, às fls.
67/215, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei o(s) patrono(s) da requerida, conforme procuração de folhas 132.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2009, fica a parte autora intimada para que apresente réplica, no prazo legal. Brasília - DF, quintafeira, 23/04/2015 às 18h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.131653-9 - Procedimento Ordinario - A: THAISA JULIANA SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF032102 - Alex Machado Campos.
R: ECOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota.
Considerando a manifestação de fl. 135, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento voluntário da condenação. Assim, expeça-se alvará
em favor do credor/autor para levantamento da quantia depositada à fl. 128. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/04/2015 às 18h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.124159-7 - Obrigacao de Fazer - A: GILZA DE ALMEIDA SANTIAGO. Adv(s).: DF01420A - Jose Pedro Olszewski,
DF027658 - Elias Advincola Roriz. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF018641 - Renata Arnaut Araujo Lepsch, DF023542 - Gabriela Oliveira
Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. As alegações de fls. 734/735 já foram decididas nos presentes autos. Ao ensejo, remetamse os autos à Contadoria para feitura dos cálculos, nos termos da decisão de fls. 719/725. Outrossim, deverá ser decotada a quantia depositada
à fl. 570. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.135796-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAROLINE TAIS SOARES LOPES. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da
Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: ROSILENE VASCONCELOS FREIRE NUNES ME. Adv(s).: DF008633 - Adegilson de
Araujo Frazao, DF036457 - Renata Codeceira Lamas. Certifico que juntei comunicação do Núcleo de Leilões Judiciais informando a existência
de bens guardados no Depósito Público de Brasília, desde 09.10.2013, os quais foram removidos do estabelecimento da ré. Certifico, ainda, que
ficam as partes intimadas sobre a referida informação e requererem o que for de direito, sob pena de serem adotadas as medidas constantes no
art.165 e segs. do Provimento Geral da Corregedoria Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.173546-5 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF12927E - Mayalla Santos Pereira. R: EDITH
FRANCO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. Antes de determinar o levantamento dos valores, intime-se o
exequente para dizer se dá quitação ao débito, diante dos depósitos já efetuados (extrato em anexo). Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às
18h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.063273-4 - Cumprimento de Sentenca - R: CARLOS HENRIQUE VASQUES RAMOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF042151 - Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi, DF05324E - Leonardo Araujo
Fernandes, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes,
DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da
Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA RAMOS. Adv(s).: (.). A: FLAVIA ALMEIDA DA
FONSECA. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino. Nada a prover sobre o petitório de fls. 389, porquanto os autos foram
conclusos após o transcurso do prazo para manifestação do executado. Cumpre frisar que, devidamente intimado nos termos da decisão de fl.
373, o devedor nada requereu, mesmo após carga realizada pelo seu patrono à fl. 378. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de
fl. 388. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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