Edição nº 76/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015
levantamento da quantia depositada à folha 38, nos termos da petição de fl. 44. Defiro o pedido de penhora do valor remanescente solicitado
pela parte exequente, pelo BACENJUD. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 15h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.086320-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO SILVA ALVES. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado
de Sousa. R: ADRIANO DA COSTA FRADE. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Homologo a avaliação, ante a ausência de impugnação.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para que verifiquem a possibilidade de acordo, situação a ser verificada de forma direta pelos advogados
das partes. Caso nada seja solicitado, designe-se data para a realização da hasta, com a expedição dos editais. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 24/04/2015 às 15h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.003198-5 - Indenizacao - A: GEORGIA BATISTA DE AMORIM. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. 1 - CERTIFICO e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior. 2 - De
acordo com a Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO intimar a parte Devedora (autor) a fim de realizar o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob de incidência da multa prevista no art 475-J. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 15h54. .
Nº 2012.01.1.122997-9 - Acao de Conhecimento - A: OCTAVIO DA SILVA. Adv(s).: DF032305 - Markceller de Carvalho Bressan. R:
CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. De acordo com a Portaria nº 04/2012
deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015
às 15h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2011.01.1.209037-5 - Execucao - A: PLANALTO BITTAR HOTEL. Adv(s).: DF009920 - Danielle Bastos Moreira. R: REOBOTE HOTEL
E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: GO009212 - Egberto de Faria Melo Junior. Cancelo a decisão proferida nesta data. Para análise do pedido,
deve a parte credora primeiro demonstrar a inexistência de bens em nome da devedora, eis que até o momento apenas ocorreu a citação dela e a
informação da própria de que enfrenta problemas financeiros. Assim, promova o credor o andamento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.032503-9 - Despejo - A: CONVER COMBUSTIVEIS VEICULOS REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF001552 - Jose de
Ribamar Rabelo Baptista. R: JONATHAS FARIA PINHEIRO. Adv(s).: DF022707 - Ricardo Oliveira de Castro Vieira. Se nada mais for solicitado,
voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.162979-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS. Adv(s).: DF022588 - Fernando Luiz
Carvalho Dantas. R: ESPOLIO DE JOAO CARLOS LOPES DA ROSA. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. Por ora, desnecessária a medida
pleiteada. Deve a parte credora acompanhar o andamento do processo n. 2011.01.1.099985-4, a fim de verificar se houve algum decisão relevante
para o seu interesse, e comunicar a este Juízo, para eventuais providências. Assim, suspendo o curso do processo por 180 dias, para aguardar
eventual manifestação do credor ou ofício do Juízo de Sucessões. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h11. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.01.1.026777-5 - Procedimento Ordinario - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF039277 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos. R: JESSIKA SENHORI. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: JAILSON DANTAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Expeça-se em favor do advogado da primeira ré, Jéssika, alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 213. Certifique-se o
trânsito em julgado e, após, efetue-se a baixa no nome da primeira ré, para que permaneça no polo passivo apenas o segundo, JAILSON
DANTAS. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende
do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa
forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente (SEGUNDO RÉU), pela DEFENSORIA PÚBLICA, a
proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo,
caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo
475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora,
sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016001-5 - Procedimento Ordinario - A: ALVANE RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDENCIA SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fl(s). 127-131, a qual foi apresentada tempestivamente. De
acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende
produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos
expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h28. .
Nº 2015.01.1.028740-4 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS ROBERTO DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que juntei aos autos a apelação tempestivamente interposta pela parte autora (justiça gratuita) 2 - De
acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar o patrono do autor para firmar a peça de recurso, eis que apócrifa. Prazo: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 16h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.186941-0 - Procedimento Ordinario - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro
Lopes dos Santos. R: IBIZA THE LUXE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pleiteia que sejam expedidos
ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar os sócios do requerido. Tenho o entendimento, que é acorde ao da
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