Edição nº 76/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015
Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado o credor para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão de
crédito expedida. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h35. .
Nº 2013.01.1.116234-3 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO BATISTA DE MOURA. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos
Santos Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro,
DF044548 - Karina Clouz Ferreira dos Santos. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF044548 - Karina
Clouz Ferreira dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fl. 408, expedi a certidão requerida e, nos termos da
Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimada a advogada dos requeridos para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão de militância solicitada.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h15. .
Nº 2013.01.1.123233-0 - Rescisao de Contrato - A: BRUNA ABDALA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente
dos Santos Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro, DF044548 - Karina Clouz Ferreira dos Santos. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF044548
- Karina Clouz Ferreira dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fl. 356, expedi a certidão requerida e, nos
termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimada a advogada dos requeridos para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão de militância
solicitada. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h10. .
Nº 2014.01.1.014849-6 - Monitoria - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: NILMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os prazos
de fls. 101 transcorreram sem manifestação da requerente. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se a autora para
promover o andamento do feito, comprovando a publicação do edital de fls. 100, em jornal local, ou requerer o que entender de direito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 09h21. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 35046/95 - Execucao - A: BANCO DO ESTADO DO RJ SA. Adv(s).: RJ095677 - Renato Nordi. R: M SAMPAIO & CIA LTDA. Adv(s).:
DF014084 - Evanilde de Castro Sampaio. R: CARLA ALICE S DE ALMEIDA . Adv(s).: (.). R: MARIALICE SAMPAIO. Adv(s).: DF033349 - Gustavo
de Carvalho Nogueira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei por linha a carta precatória de número 36020-20.2014.809.0051 (201400360204).
Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência da devolução do referido
documento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h39. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.027665-9 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos
Santos Fernandes. R: DOUGLAS CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Observe-se, para fins de citação.
Verificando que os mandados ainda não foram encaminhados, determino a sua substituição, com nova expedição, observando-se a determinação
de emenda. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso dos
autos, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob as penas do art. 1102-C, do CPC. Cientifique-se o réu de que, em caso de reiterado inadimplemento após o prazo de quinze dias da
conversão em título judicial, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, em obediência ao art. 475-J do
CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte Requerida dispensada do pagamento de custas processuais e honorários
de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h46. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.030312-9 - Procedimento Sumario - A: FABIO RODRIGUES ROLIM. Adv(s).: DF014324 - Andre de Barros Pereira. R:
SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifique-se o valor da causa, para que conste o proveito econômico pretendido.
Recolham-se as custas complementares, se houver. Forneça contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 22/04/2015 às 11h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.040486-2 - Renovatoria de Locacao - A: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: SP163613 - Jose Guilherme Carneiro Queiroz.
R: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se, conforme requerido à fl. 10. Emendese. Regularize a parte autora sua representação processual, autenticando os documentos de fls. 36/37, ou venha a declaração do causídico de
que são cópias fiéis dos originais, sob sua responsabilidade pessoal. O declaração de fl. 225 trata-se de mera cópia, devendo vir aos autos o
documento original, cópia autenticada ou deve o causídico declarar que se trata de reprodução fiel do original, sob sua responsabilidade pessoal.
No mais, deve ser comprovada a condição de representantes dos subscritores do referido documento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015
às 11h50. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2010.01.1.047930-3 - Monitoria - A: ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite,
DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 Giovanni Figueiredo Zoch. R: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 752/760, protocolada pela parte ré (ACORDO). Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de
2011, abro vista destes autos ao advogado da referida parte a fim de que traga aos autos acordo original, cópia autenticada ou venha declaração
do causídico quanto a autenticidade do referido documento acostado aos autos, uma vez que o mesmo constitui mera cópia. Brasília - DF, quartafeira, 22/04/2015 às 11h54. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.027305-6 - Exibicao - A: JOSE WILSON DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não vejo atendida a decisão de fl. 16. Concedo derradeira oportunidade para cumprimento. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h54. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.193508-3 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: ROMANEE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. O pedido está formulado em
termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso dos autos, o pedido monitório, na forma dos Arts.
1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do art. 1102-C, do
CPC. Cientifique-se a ré de que, em caso de reiterado inadimplemento após o prazo de quinze dias da conversão em título judicial, o montante
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