Edição nº 75/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de abril de 2015
do teor decisão (fls. 393/395), vieram os autos conclusos. É breve relatório. Decido. A sentença exeqüenda condenou o Banco do Brasil S/A
a efetuar o pagamento da importância correspondente ao expurgo do Plano Verão (42,72%) que deixou de ser aplicado na conta de depósito
de poupança dos seus correntistas referente ao mês de janeiro de 1989. Não subsiste razão ao Executado em defender a limitação subjetiva
da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 para alcançar tão somente os poupadores que, à época, eram associados
do IDEC e possuíam domicílio no Distrito Federal visto que as questões atinentes à legitimidade ativa dos exequentes nomeados à epígrafe
e aos limites territoriais de eficácia da sentença coletiva já foram apreciadas e decididas de forma definitiva neste autos, tendo, inclusive, em
grau de recurso, o STJ reconhecido a regularidade do título executivo judicial e determinado o prosseguimento da presente execução individual
de sentença coletiva, nos termos do v. acórdão de fls. 312/316. Acrescente-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
13-08-2014, proclamou o julgamento final do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, estabelecendo, para os efeitos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendose ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa ad causam,
inépcia da inicial e nulidade da execução por inexistência de título executivo (matéria de ordem pública alegada). No que tange ao alegado excesso
na execução, consistente, segundo o executado, na aplicação de juros moratórios anteriores à citação do cumprimento de sentença, expurgos
não contemplados no título judicial e incidência de juros remuneratórios, friso que, em relação aos primeiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao
examinar o REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que a incidência dos
juros moratórios correm a partir da citação da Ação Civil Pública e não da execução, não merecendo, portanto, prosperar o pleito. Em relação ao
cabimento dos expurgos posteriores ao Plano Verão bem como na incidência de juros remuneratórios, entretanto, verifica-se que, no julgamento
de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o STJ proclamou, em 08/04/2015, as seguintes teses, para efeitos
do artigo 543-C do Código de Processo Civil:"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos
de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II)
incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes." Com efeito,
acolho parcialmente a impugnação para afastar a incidência dos juros remuneratórios à espécie, mantendo, entretanto, os expurgos referentes
aos planos subseqüentes nos termos do julgado supramencionado. Feitas tais considerações, verifica-se que, a despeito da rejeição parcial
da impugnação apresentada, o executado depositou voluntariamente o valor apontado como devido pelo devedor. Por essa razão, não cabe a
aplicação da multa de 10% termos do art. 475-J, nem inclusão de honorários advocatícios Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima
expendida, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado (fls. 329/359), para afastar a incidência dos juros remuneratórios
nos cálculos em execução. Sem honorários ao exeqüente por se tratar de mero incidente processual. Diante da alteração dos parâmetros de
cálculo da presente execução, intime-se o exeqüente para que apresente planilha atualizada do débito, decotando o valor levantando à fl. 392 e
adotando os parâmetros fixados nos REsp's Nº 1.392.245/DF e 1.370.899/SP (inclusão dos expurgos, exclusão do juros remuneratórios e juros
moratórios desde a citação na ação civil pública) indicando, ainda, o valor individualizado do crédito por exeqüente. Assinalo prazo de 10 dias
para cumprimento da diligência. Publique-se. Intimem-se para ciência e acatamento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 15h54. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034474-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ MARCHIORI SOBRINHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deverá a autora juntar a certidão comprobatória do óbito
do falecido, requerendo o cumprimento de sentença em nome da totalidade dos herdeiros, se houver, ou em nome da representante do espólio
ou inventariante, devendo, neste caso, expressamente acostar termo de renúncia do crédito em favor da exequente. Prazo de 10 dias para a
emenda, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 14h48. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.065577-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ADHEMAR ARCE QUEVEDO. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: ELZA MARIA DE SOUZA PINHO. Adv(s).: (.). A: IVAN SIQUEIRA
COSTA. Adv(s).: (.). A: JORGE KAZAN NETTO. Adv(s).: (.). A: MARCY OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: MARIA APARECIDA DA MATTA MACHADO AVVAD. Adv(s).: (.). A: MIGUEL AVVD. Adv(s).: (.). A: SELIM JERJESS EL ASSAD. Adv(s).: (.).
Analisando o demonstrativo de cálculo juntado às fls. 379/383 observo que foram lançados pelo Exequente juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
vez que apenas atualizou o valor do crédito do ano de 2011, de fls. 12/114. Ocorre que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença proferida em ação civil coletiva, quando
não houver condenação expressa no título executivo judicial. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS
NO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PARA EXCLUIR DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, DETERMINANDO QUE OS AUTOS RETORNASSEM AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROMOVA A FEITURA DE NOVO CÁLCULO
DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de inclusão de juros
remuneratórios em execução/liquidação de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, quando não constar
expressamente no título exeqüendo, como é a hipótese do caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1474201/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014). Ademais, em julgamento de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp Nº 1.392.245/DF), o colendo STJ proclamou, em 08/04/2015, as seguintes teses, para efeitos do artigo 543-C
do Código de Processo Civil: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes". Deve, pois, a parte Exequente excluir
dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apresentando nova planilha demonstrativa do débito. O prazo para a emenda
é de dez dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 16h18. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.107327-4 - Procedimento Ordinario - A: MAURICIO SA GONTIJO. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. R: CENTRO
EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia. Tendo em vista a possibilidade de feitos infringentes,
manifeste-se a parte autora sobre o embargos de declaração de fls. 67/69. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, retornem os autos
conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 14h38. [NOMEREG .
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