Edição nº 75/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.041717-2 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Anote-se. Cite-se,
nos termos do art. 285 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h49. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.173645-4 - Cobranca - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane
de Freitas Soares. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. R: RONAN FIGUEIREDO DE
FARIA. Adv(s).: (.). R: ELENICE DE OLIVEIRA SEVERO FARIA. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. R: CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO.
Adv(s).: (.). R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas
299/319, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr.
Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h50. .
Nº 2013.01.1.165128-8 - Monitoria - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R:
RONALDO A C DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 138/154, sem
cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h. .
Nº 2014.01.1.104219-7 - Despejo - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF042275 - Atila Ramos Tavares.
R: SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF021685 - Darson Astorga de La Torre, DF022261 - Adriana de Oliveira Santos.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 216/218, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA
a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h56. .
Nº 2011.01.1.216691-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli,
DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: ELIANE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de folhas 209/210, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão
do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 14h52. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.196411-4 - Procedimento Ordinario - A: DIOGO ESTEVES PEREIRA. Adv(s).: DF036352 - Diogo Esteves Pereira,
DF036993 - Thiago Caetano Luz. R: CENTRO UNIVERSITARIO INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA - IESB. Adv(s).:
DF028905 - Gabriel Nunes Mello. R: COBRAFIX COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora
intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h. .
Decisão
Nº 2014.01.1.104282-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA DE ASSIS NOBRE MOREIRA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo
Adolpho Dantas Souto, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
A: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS PINTO SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES. Adv(s).: (.). A: JOAO SA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das alegações de fls. 256/279, sob pena de extinção
do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h04. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034370-2 - Procedimento Ordinario - A: MELISSA DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: BA029781 - Heitor Medrado de
Faria. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial para que a parte autora cumpra integralmente o disposto no item "b" de fl. 16, indicando com precisão quais cláusulas do contrato juntado
às fls. 25/33 pretende sejam objeto de revisão judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h06. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2015.01.1.032302-6 - Procedimento Ordinario - A: AGUSTAVO AUGUSTO PEREIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 267, inciso I, e art. 295,
inciso VI, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Faculto
o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h07. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 1999.01.1.016242-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: EDISON NAGIB ZACCARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
VALQUIRIA TOGNOLI ZACCARIAS. Adv(s).: (.). Concedo o derradeiro prazo de dez dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão
de fl. 389, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h11. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.029016-3 - Execucao - A: JEANE MARIA DE ASSUNCAO NOBREGA. Adv(s).: DF030289 - Alessandro de Assuncao
Nobrega. R: SINETRIN DF SIND TRAB EMP TRANSP RODOV P INT INTERNACINAL DF. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa.
Compulsando as fls. 24, 152 e 230/231 observa-se que, a despeito da decisão de fl. 229 não autorizar a inclusão da impressora Sharp adjudicada
à fl. 182 em leilão coletivo, esta foi incluída no lote e arrematada pelo valor indicado à fl. 231. Assim, ante a inércia da parte requerente em
retirar o auto de fl. 182, torno sem efeito a adjudicação e determino a expedição de alvará de levantamento do montante depositado à fl. 233
em favor do credor. Ademais, indefiro os pedidos de fl. 235, tendo em vista que eventual penhora que recaia sobre as contribuições devidas
ao réu prejudicará de forma irreparável o seu pleno funcionamento, eis que esta depende dos valores descontados de seus filiados. Intimese a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a
não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de
06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer
o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h49.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
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