Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.036632-7 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: RODRIGO DA COSTA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pretensão é adequada ao procedimento e está devidamente instruída
como requer a lei (CPC, art. 1102a). 2. Defiro a expedição do mandado, com prazo de quinze dias, nos termos da inicial (CPC, art. 1102b),
anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 3. Em caso de não cumprimento, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 4. Deverá constar no mandado que o réu poderá oferecer embargos naquele prazo e,
caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial". 5. Intime-se
e Cite-se na forma que requereu. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 15h47. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.132348-6 - Declaratoria - A: ADAILZA DE SANTANA REZENDE GUIMARAES PIMENTEL. Adv(s).: DF030059 - Myrna
Breckenfeld Pimentel. R: REINALDO DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRMAOS ROSSI PORTOES AUTOMATICOS
LTDA. Adv(s).: DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho. Tendo em vista as tentativas frustradas de citação do 1º requerido, determino a conversão
para o rito ordinário, de acordo com o disposto no artigo 277 e seguintes do CPC.\Pauta Comunique-se ao Cartório de Distribuição, nos termos
do artigo 15, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria, e retifique-se a autuação. Defiro a citação editalícia com prazo de 20 dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 16h05. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.036769-2 - Monitoria - A: ASSOCIACAO BRASILIEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF034848 - Eric Luis
Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela, DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R: JARBAS BEZERRA XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Entidade COLEGIO MARISTA DE BRASILIA, conquanto seja representado por entidade beneficente de assistência social, possui capacidade
econômica suficiente para suportar os custos da ação judicial.Não se afigura pertinente estender o benefício da gratuidade judiciária a instituição
educacional requerente, já que as custas iniciais e honorários advocatícios estimados pelos parâmetros processuais vigentes desta ação de
execução não compromete a subsistência da entidade Requerente. O inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Constitucional determina que "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". No presente caso, não há comprovação da insuficiência
de recurso. Em razão de tudo isso, entendo que pode arcar com as despesas processuais. Assim sendo, indefiro a gratuidade judiciária e faculto
ao autor recolher as custas processuais no prazo de 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às
15h58. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.036779-7 - Procedimento Ordinario - A: HL TERRAPLENAGEM LTDA EPP. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de
Oliveira. R: CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELPORT CONSTRUCOES DO BRASIL SA. Adv(s).: (.).
R: ENGEVIX CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 16h. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.141038-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Adv(s).:
SP142206 - ANDREA LAZZARINI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em atenção ao pedido de fls. 207/208,
suspenda-se o andamento do presente processo até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do AGI nº 2014.00.2.029220-2. Brasília DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 20h37. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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