Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas custas processuais, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, 31 de março de 2015. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.031277-9 - Procedimento Sumario - A: MIGUEL COSTA PIERRE. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R:
UNITED LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA DE ALMEIDA DOREA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação submetida ao rito sumário. Os
autores pedem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré confirme a compra das passagens aéreas sob o Código IDZFY2, restabelecendose os tíckets nº 016 2438338764 e 016 2438338765. Entendo que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A verossimilhança decorre
da aquisição de passagens pelo preço estipulado pelo próprio réu, ainda que seja necessária a apuração de eventual erro. O fato é que os
documentos colacionados evidenciam que houve a confirmação inicial, com a emissão do localizar. Assim, em uma análise perfunctória, presente
este requisito legal. As circunstâncias do caso também demonstram o perigo da demora. A variação do preço do dólar demostra que este tipo
de viagem deve ser organizada com antecedência, mostrando-se relevante a preocupação dos autores. Assim, também vislumbro a presença
do fundado receio de difícil reparação. Dessa forma, com base no art. 273 do CPC, defiro o pedido antecipatório formulado pelo autor para o
fim de determinar que a ré confirme a compra das passagens aéreas sob o Código IDZFY2, restabelecendo-se os tíckets nº 016 2438338764
e 016 2438338765, pelo menos até ulterior decisão. Registro, por oportuno, que esta decisão pode ser revista a qualquer tempo. Além disso,
por se tratar de pretensão de cunho meramente patrimonial, em caso de improcedência do pedido autoral, a simples cobrança da diferença dos
preços da passagem reverterá os efeitos desta decisão. Designe-se data para audiência de conciliação. Cite(m)-se e intimem-se, observandose a antecedência legal. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e,
tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu
respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Publique-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 16h27. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.030765-4 - Procedimento Sumario - A: TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica.
R: DISBRAVE SCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade judiciária à demandante. Cuida-se de ação submetida ao rito sumário.
Tendo em vista a informação de que a demora na realização do conserto decorre da ausência de peças, creio necessária uma maior dilação
probatória para se avaliar o pedido antecipatório. Designe-se data para audiência de conciliação, onde o pedido antecipatório será avaliado.
Cite(m)-se e intimem-se, observando-se a antecedência legal. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos
artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da
parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente
de intimação. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 16h36. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.134580-3 - Embargos a Execucao - A: JOEL ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO028147 - JAQUELINE CRISTINA FABIANO. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 20, §4º, do CPC. Saliente-se que não há suspensão da exigibilidade de tais despesas,
porquanto a substituição processual pela Curadoria Especial não implica gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos
da execução. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 15h18. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.045061-0 - Execucao de Sentenca - A: ELIAS DA COSTA CARVALHO e outros. Adv(s).: DF027652 - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: FATIMA NAHUM FIGUEIREDO DA MOTTA.
Adv(s).: (.). A: FELIPE SIDNEY DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CARLOS PINTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOEL SAVIO DE
MATOS PINTO. Adv(s).: (.). A: MARIA ARIMAR FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA VANDERLY ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.).
A: ORLANDO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: (.). A: ROBERTO REZENDE RAMOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO RODRIGUES MOREIRA.
Adv(s).: (.). DECISAO - Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do devedor para, reconhecendo excesso de execução, reduzir o total
da dívida, de modo que os cálculos apresentados pela parte credora sejam retificados, a fim de excluir os expurgos inflacionários referentes
aos Planos Collor I e II (março a maio de 1990 e fevereiro de 1991) e decotar os juros remuneratórios, com o cálculo da correção monetária
pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT. A parte impugnada arcará com as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, estes
são fixados em favor do devedor/impugnante no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença entre o cálculo original
apresentado pelos credores e o que vier a ser apresentado), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Preclusa a presente decisão, providencie o
credor, em cinco dias, novos cálculos, de acordo com os critérios desta decisão e com o valor individualizado para cada credor. Após a vinda
dos cálculos será definida a liberação do valor depositado à fl. 346. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados no início desta fase de
cumprimento de sentença (fl. 338), autorizada a devida compensação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 15h21. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.01.1.089533-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCIS EDUARDO DEDAVID. Adv(s).: DF019773 - Luiz Antonio Ferreira
Bezerril Beltrao. R: WILDEMAR ANTONIO DE SOUSA ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva. R: CHILI PEPPER NORTE
RESTAURANTE E BAR LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, em
que foi incluída a empresa CHILI PEPPER no pólo passivo já na fase executiva, após decisão que determinou a desconsideração da personalidade
jurídica às avessas, de modo a adentrar o patrimônio da empresa para pagamento do débito da pessoa física do sócio. Os mandados de
intimação da segunda executada foram devolvidos com notícia de encerramento das atividades da empresa, também o primeiro executado não
foi encontrado em seu domícílio, tendo a ex-cônjuge informado que se mudara. Defiro prazo de 05 dias para que o credor indique endereço
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