Edição nº 66/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de abril de 2015
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2011.01.1.187680-0 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas Correa
da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: OUT LET SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.054722-2 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa,
DF10201E - Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da Silva, SP280960 - Marco Antonio Monteiro. R: RHAYLLA DAYANNE ALVES CHAVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após o transcurso do prazo, intime-se
o autor para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015
às 17h02. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 26832/97 - Execucao de Sentenca - A: GISELE DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF031874 - Lourdes Sanches Pinto Campanella. R:
FEDERACAO DE VELA DE BRASILIA FVB. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. Cuida-se de Ação Cumprimento de sentença, ajuizada
por GISELE DA SILVA SOUZA, em desfavor de FEDERACAO DE VELA DE BRASILIA FVB, ambos qualificados nos autos. Regularmente
intimada, a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito. É o relatório. DECIDO. Ante o pedido da parte credora, impõe-se o
arquivamento do processo imediatamente, haja vista o disposto na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Fica assegurado ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no
título executivo e demais decisões constantes dos autos. Desde logo, cumpre observar que, independente do presente arquivamento, a execução
poderá ser RETOMADA pelo credor caso sejam encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, consoante dispõe o art.
6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça, "in verbis": "Art. 6º Encontrados bens de propriedade do
devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de
Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas." Nesses termos, DETERMINO
o arquivamento do processo, por sentença, face ao disposto no mencionado Provimento da Corregedoria. Sem honorários advocatícios, pois
não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do credor, observando o disposto no
Provimento nº 09 da Corregedoria. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA junto aos cadastros do Cartório de Distribuição.
Sentença registrada nesta data. publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.160376-2 - Reparacao de Danos - A: ANNA FLAVYA FEITOSA. Adv(s).: DF035108 - Thiago Peleja Vizeu Lima. R: OI SA.
Adv(s).: DF015766 - Marcelo Jaime Ferreira. R: TNL PCS SA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta às fls. 144/166 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Ao(s)(à) Apelado(a)(s) para ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h06. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.179442-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: SINARA CAETANO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Ante o exposto, julgo extinto o processo em
face do pagamento, com base no disposto no Art. 794, Inciso I, do CPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários
de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h06. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.050935-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi. R: JOSE WILKER ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o pedido de suspensão da execução pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Após o transcurso do prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h10. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.017014-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF09564E - Jose Augusto Santos da
Conceicao, DF10223E - William de Padua Sa Souza. R: ELISABETH NASCIMENTO DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro em parte
o pedido, determinando a designação de audiência conciliatória a ser realizada neste juízo. Após, intimem-se as partes acerca da designação,
informando data e horário. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h14. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2012.01.1.127774-4 - Procedimento Ordinario - A: INSTITUTO PRO EDUCACAO E SAUDE. Adv(s).: DF018972 - Deivison
Freire. R: MARBOR COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA. Adv(s).: SP223163 - Paulo Afonso de Almeida Rodrigues. Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 269, I do Código de
Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora arbitro em R$ 1.000,00 [Um mil reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que
lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica [art. 12 da Lei 1.060/50].
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
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