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TJDFT 10/04/2015 -Pág. 815 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de abril de 2015

Nº 2015.01.1.009662-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: NEILA VARELA SARDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga aquele que se posta no polo ativo da lide,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h26 . .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.043442-6 - Procedimento Sumario - A: MARTA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. R:
ROSELI FRANQUIM COSTA. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. R: ROSELI FRANQUIM COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte interessada sobre a determinação contida na PRIMEIRA parte do segundo
parágrafo de fl(s). 195. Em cumprimento à determinação contida no referido despacho, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h32. .
DECISAO
Nº 2012.01.1.110486-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANTARA LOCADORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: GO028092 MONICA CECILIA DE ARAUJO REIS. R: ECL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF013529 - EDUARDO DE BARROS PEREIRA.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito descrito no título judicial, no prazo de quinze dias, sob
pena de ser acrescida a multa de 10%, nos termos do artigo 475 - J do CPC.\Pauta Caso não seja efetuado o pagamento nos moldes acima,
fica desde já autorizada a medida constritiva requerida na petição inicial do cumprimento de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às
15h07. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
TERMO DE JUNTADA
Nº 2015.01.1.015152-3 - Exibicao - A: PAULO SEZA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões)
e documentos juntados. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h36. .
Nº 2002.01.1.105291-9 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF04019E - Edson Alves Gouvea. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida
da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho, DF02959E - Joaquim Gildino Filho, DF04424E - Catarina Emilia Cabral Magalhaes. A:
IMACULADA CONCEICAO SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). As partes AUTORA e REQUERIDA para , no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem
sobre a petição do Perito. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h39. .
Nº 2015.01.1.023302-8 - Embargos a Execucao - A: TEREZINHA DE FATIMA CONCEICAO DA CRUZ PEREZ. Adv(s).: DF040337 Edilson Barbosa do Nascimento. R: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015
às 15h46. .
Nº 2014.01.1.143897-0 - Embargos a Execucao - A: ACERBI COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: BA016565 - Marcelo Figueira
Gusmão. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso, DF039000 - Caio
Caputo Bastos Paschoal. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA, no prazo de 05 dias, sobre as petições e documentos juntado(s) aos autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h42. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.174260-7 - Notificacao - A: MILTON JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF039455 - Luiz Filipe de Oliveira Falcao. R: SESPA. Adv(s).:
DF041039 - Alair Ferraz da Silva Filho. CERTIDÃO A parte autora para comparecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria deste juízo
para receber os presentes autos independentemente de traslado, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h48. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.008935-6 - Procedimento Sumario - A: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO SA. Adv(s).: RJ126337 - Fernando
Magdenier Daixum. R: ABROLHOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos verifico
que o instrumento de mandado, juntado à fl. 44, não indica o nome do subscritor representante da pessoa jurídica requerente, sendo, portanto,
irregular. A esse respeito, o art. 12, inciso VI, do CPC, estabelece que as pessoas jurídicas são representadas por quem seus respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando, por seus respectivos diretores. Desse modo, tendo em vista que o art. 11, § 1º do Estatuto
Social da requerente (fl. 09) estabelece expressamente que as procurações em nome da companhia serão outorgadas por dois diretores, a
sua regularização processual demanda, portanto, o cumprimento deste dispositivo. Com efeito, intime-se o requerente para que regularize sua
representação processual, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art.
267, IV, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h48. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.074508-9 - Procedimento Ordinario - A: MARCO AURELIO CAMPOS. Adv(s).: DF033953 - Marcos Cristiano Carinhanha
Castro. R: MARCO AURELIO DE DEUS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO AURÉLIO
CAMPOS na ação que move contra MARCO AURÉLIO DE DEUS. Decreto a rescisão do negócio jurídico mantido entre as partes e, com
fundamento no art. 63, § 1º, letra "a", da Lei 8.245/91, determino a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias contados da publicação
desta sentença, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de intimação do réu, via oficial de justiça, para desocupar o imóvel
voluntariamente, no prazo fixado, sob pena de despejo, pelo mesmo mandado, provendo o autor os meios necessários ao integral cumprimento
do mesmo. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) no período compreendido entre maio de
2012 e novembro de 2013, valores sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar do
inadimplemento de cada parcela. Por cuidar-se de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, incluo na condenação os
alugueres e encargos contratuais vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com
as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
Cobrança suspensa nos termos da L. 1.060/50, em face da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. Intime-se o devedor para cumprimento
voluntário da sua obrigação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor

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