Edição nº 63/2015
Advogado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 38
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA e outro(s)
KLEBER DE AQUINO MACEDO
1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20150410024359 - Execução de Título Extrajudicial (2ª VETE 2600-4/15)
Nos termos do art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juiz
Suscitante para resolver, em caratér provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 6 de abril de 2015.
Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
Num Processo
2015 00 2 009043-9
Relator Des.
SILVA LEMOS
Suscitante(s)
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - D.F.
Suscitado(s)
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - D.F.
Interessado(s)
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s)
ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA e outro(s)
Interessado(s)
DF PACK COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - M.E.
Origem
2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20150910002787 - Procedimento Ordinário (198542-4/2014 4ª VCV BSB)
DESPACHO
FLS.DESPACHO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
64/65
Samambaia/DF em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Distribuída a ação ordinária de nº
2014.01.1.198542-4, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, em decisão interlocutória proferida em
18/12/2014, fls. 46/47, declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária
de Samambaia/DF, por entender ser incompetente para o processamento da ação, pois o consumidor reside em
Samambaia. O Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, afirmou ser incompetente para o processamento da causa e
suscitou o presente conflito de competência, requerendo que seja declarado competente o MM. Juízo da 4º Vara Cível
de Brasília/DF. Nos termos do art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações
ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. BrasíliaDF, 6 de abril de 2015. Desembargador SILVA LEMOS Relator
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Num Processo
2015 00 2 000414-4
Relator Des.
ALFEU MACHADO
Executante(s)
SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA
Advogado(s)
SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA
Executado(s)
TUMA ENGENHARIA TERMICA LTDA
Advogado(s)
MARCO PAOLO PICININ
Origem
1ª CÂMARA CÍVEL - ARC30090 - AÇÃO RESCISÓRIA
DESPACHO FLS. 166 D E S P A C H O Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, de forma a promover o impulso da
execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2015. Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2013 03 1 001544-2
NÍDIA CORRÊA LIMA
ALFEU MACHADO
LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO
INCORPORACAO GARDEN LTDA
LUCIANO PINELI CHAVEIRO
LEONARDO LACERDA JUBE
RANGEL SILVA ARAUJO
JORDÃO PORTUGUES DE SOUZA
1ª TURMA CÍVEL / PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20130310015442APC - APELAÇÃO /
OBRIGACAO DE FAZER
DESPACHO FLS. 666 DESPACHO Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por LOPES ROYAL LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE
IMÓVEIS LTDA, em face do v. acórdão de fls. 522/561, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de
apelação interposto pela ora embargante. Outrossim, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo
autor, ora embargado, para condenar a ré INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA a recalcular o saldo devedor do contrato de
financiamento firmado pelas partes, com a exclusão da incidência do INPC após o término do prazo de entrega do imóvel,
bem como para condenar as empresas rés, de forma solidária, à restituírem ao autor o valor cobrado a título de comissão
de corretagem, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. A egrégia 1ª Câmara Cível, nos termos do v.
acórdão de fls. 642/652v., deu provimento aos Embargos Infringentes, para que prevaleça o voto minoritário exarado
pela eminente Relatora do Recurso de Apelação, na parte em que reconheceu a legalidade da cobrança da comissão de
corretagem no negócio jurídico firmado pelas partes. Às fls. 654/655, o autor e a ré INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA
noticiaram a celebração de acordo, de modo a por fim ao litígio, e pugnaram pela homologação da transação. No entanto,
não consta dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento em favor da advogada da ré INCORPORAÇÃO
GARDEN LTDA, que subscreve a petição em que as parte pleiteiam a homologação de acordo. Assim, intime-se o autor/
apelado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do instrumento de transação firmado pelas partes,
mediante a aposição da assinatura da advogada da parte ré INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. Publique-se. Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 31 de março de 2015. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
Brasília - DF, 07 de abril de 2015
PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES
Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível
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