Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
entre as partes, compete ao patrono da parte exequente vindicar, em ação própria, seu cumprimento. De outro giro, ante a notícia do suposto
falecimento da exequente MARIA DO SOCORRO VILLAÇA VARGAS DE MEDEIROS, promova a parte exequente, se for o caso, a regularização
do pólo ativo do presente cumprimento de sentença. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h49. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.029665-3 - Rescisao de Contrato - A: MARCO AURELIO GONCALVES PRADO. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira
Muglia, DF020802 - Jose Marco Tayah, DF028606 - Henriette Groenwold Monteiro, DF029962 - Leticia Danielle Gregores Romano, DF11843E
- Carolina dos Reis Alves. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. EXPEÇA-SE, independente de
preclusão deste decisório, alvará de levantamento de R$ 4.079,80, depositados de forma voluntária às fls. 482, acrescidos dos consectários
legais, em favor do autor-credor MARCO AURÉLIO GONÇALVES PRADO, em nome do advogado Lanes Cid Romano, OAB/DF 5.162, conforme
requerido às fls. 495. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito
da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h44. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.047940-6 - Revisao de Contrato - A: ROBERVAL TELES DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. EXPEÇA-SE,
independente de preclusão deste decisório, alvará de levantamento de R$ 950,02, depositados de forma voluntária às fls. 375, acrescidos dos
consectários legais, em favor do autor-credor ROBERVAL TELES DA SILVA, em nome do advogado Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, OAB/DF
23.053, conforme requerido às fls. 379. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino
a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h36.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.191338-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio Hildebrand
Pires da Cunha. R: ALEXANDRE DOMINGUES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os bens que guarnecem as residências são, em regra,
impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos. Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de
indicar os bens da parte adversa passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 649, II, do CPC, o pedido formulado às fls. 62.
À parte exequente, para que promova o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, terça-feira,
31/03/2015 às 18h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.045399-5 - Procedimento Ordinario - A: DANIELA GOMES MACHADO. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: ORTHOS
ORTODONTIA CLINICA ESPECIALIZADA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. Ante o noticiado às fls. 128 e 130-131, e considerando
o disposto no artigo 331 do CPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, observando-se a devida
antecedência. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h11. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.118027-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ BLOCO F. Adv(s).: DF022931 - Marcelo
Moura Coelho, DF023468 - Jose Alves Coelho. R: GEDAIR ADORNO TAVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o noticiado às fls. 81,
cancelo a audiência designada consoante certidão de fls. 77. Suspenda-se o presente feito por até 90 (noventa) dias ou a provocação da parte
autora. Após, promova a parte autora o andamento do feito, independente de intimação. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h14. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.196067-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS ROBERTO RICART. Adv(s).: DF017147 Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: ELIANE SOARES CONSTANTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante as certidões de fls. 44 e 56 e o
auto de imissão na posse de fls. 55, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de R$ 4.500,00, caucionados às fls. 40, acrescidos dos consectários
legais, em favor do autor CARLOS ROBERTO RICART. Sem prejuízo, promova a parte autora o andamento do feito, indicando endereço hábil
para citação da parte adversa. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 19h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.033148-9 - Procedimento Ordinario - A: SAULO ABEL OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno.
R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de
Processo Civil, indefiro a pretensão liminar da parte autora à imunidade aos efeitos da mora decorrentes do inadimplemento do contrato de mútuo
bancário em questão. Indefiro, outrossim, o pedido liminar de depósito judicial das prestações "sub judice" em valor coincidente ao estipulado
com a parte adversa, haja vista que não se divisa interesse processual para tanto, porquanto pode a parte autora obviar a referida inscrição no
cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito sem a necessária intervenção do Judiciário, efetuando o pagamento das parcelas tal como
pactuado no referido contrato. Cite-se e intime-se a parte ré, para que instrua a resposta com cópia reprográfica do instrumento do contrato de
mútuo "sub judice". Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 20h13. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.033149-7 - Procedimento Ordinario - A: VILMA DE SOUTO LIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro
a pretensão liminar da parte autora à imunidade aos efeitos da mora decorrentes do inadimplemento do contrato de mútuo bancário em questão.
Indefiro, outrossim, o pedido liminar de depósito judicial das prestações "sub judice" em valor coincidente ao estipulado com a parte adversa,
haja vista que não se divisa interesse processual para tanto, porquanto pode a parte autora obviar a referida inscrição no cadastro negativo de
órgãos de proteção ao crédito sem a necessária intervenção do Judiciário, efetuando o pagamento das parcelas tal como pactuado no referido
contrato. Cite-se e intime-se a parte ré, para que instrua a resposta com cópia reprográfica do instrumento do contrato de mútuo "sub judice".
Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 20h11. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.033693-5 - Procedimento Ordinario - A: IDEAL REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R:
WALTERVAN DE SOUZA BORGES 79548237172 ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF,
terça-feira, 31/03/2015 às 20h13. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034167-4 - Monitoria - A: MILENIO AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF019202 - Cesar Guimaraes
Faria. R: ID2 TECNOLOGIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Após, expeça-se
mandado de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora ou ofereça embargos.
Arbitro honorários advocatícios provisórios em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento) do valor reclamado pela parte autora. Assinalo
à parte ré que cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais e honorários advocatícios. Cite-se e intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 31/03/2015 às 20h06. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034180-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira.
R: DAVID NASSER NASCIMENTO ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 10-15. Demonstrada a mora da parte ré, conforme fls. 16-18.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e
apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 2 e 10, qual seja, VW/GOL 1.0, ano 2012/2013, placa JJK6440,
Chassi 9BWAA05U3DT072964. Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na
base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue relatório. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade
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