Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
Nº 2009.01.1.107578-9 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: EDVAN LOURENCA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.140206-6 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MANOEL DA VERA CRUZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSIRENE RODRIGUES TORRES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: DANIEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.142333-5 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: SEBASTIAO SATIRO GOMES
SOBRINHO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: MARIA DAS NEVES ALVES GOMES. Adv(s).: (.). NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.148541-8 - Reivindicatoria - A: ADELIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: CELSO
FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.148702-0 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF0000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: EDUARDO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2012.01.1.113927-3 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: DOM BOSCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SPE. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, DF023592 - Patricia Junqueira
Santiago. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de
Amorim. NO TÍTULO.
Nº 2015.01.1.027458-0 - Procedimento Ordinario - A: ALAN MEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF023935 - Marcele dos Santos Passos.
R: TARCISIO MARCIO ALONSO TMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO. Adv(s).: (.). R: MARCIO
SALOMAO. Adv(s).: (.). R: MAURO ASSUNCAO CAMARGO. Adv(s).: (.). A: JANAINA TORRES MELO MEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação
indenizatória proposta por Alan Meira de Souza e Janaina Torres Melo Meira. A demanda foi inicialmente proposta em Sobradinho - DF e, após
declinação de competência, chegou a este juízo especializado. Em petição de fls. 351-verso, os autores pugnaram pela apreciação da medida
liminar, ainda pendente de decisão. Narram os autores, em apertada síntese, que Tarcísio Márcio Alonso e sua esposa adquiriram dos herdeiros
de José Candido de Souza os direitos sobre parte da Fazenda Paranoazinho. Noticiam que as áreas foram, então, comercializadas para várias
pessoas, as quais as revenderam, até chegar nos autores. Descrevem a cadeia sucessória do imóvel e atribuem aos requeridos os eventuais
riscos pela evicção. Isso porque a atual proprietária da área, Urbanizadora Paranoazinho S.A. está reivindicando a área onde residem os autores
e demonstra ter adquirido a área diretamente de Tarcísio Márcio Alonso. Concluem os autores que Tarcício Márcio Alonso, juntamente com
os demais requeridos, teria vendido a mesma área duas vezes: a primeira para os autores e, a segunda, para a Urbanizadora Paranoazinho.
Pede indenização contemplando o valor atualizado do imóvel e a despesa com honorários decorrente da contratação de advogados. Em sede
de antecipação de tutela, pleiteia o bloqueio de valores depositados em decorrência dos autos n. 2013.01.1.189211-4. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir a medida acautelatória. A matéria trazida na presente demanda é bastante controvertida e as ações que discutem a mesma
relação jurídica (adquirentes de terreno, Tarcísio Márcio Alonso e Urbanizadora Paranoazinho) ainda não chegaram a uma solução definitiva.
Fato é que os autores buscam indenização por dano ainda não experimentado, pelo menos não do ponto de vista financeiro, uma vez que não
houve o desembolso em duplicidade. Os próprios autores afirma que efetuaram o pagamento do imóvel a terceiros (não titulares do domínio) e
dizem que, recentemente, vem sendo cobrados pela Urbanizadora Paranoazinho relativamente ao mesmo terreno. Assim, caso venham a efetuar
o pagamento à Urbanizadora Paranoazinho, alegam que terão efetuado o pagamento pelo mesmo imóvel duas vezes. Não se pode deixar de
salientar que a compra e venda, no direito brasileiro, somente se perfectibiliza com a averbação no registro imobiliário. Quaisquer outras formas
de negociação não têm o condão de transferir a propriedade. Evidente que o pleito indenizatório (restitutio in integrum) há de ser avaliado à luz
da prova carreada aos autos e submetida ao contraditório, o que poderá ocorrer ao longo da marcha processual. Diante dessas considerações,
não vislumbro presentes, nesta fase processual, os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida na inicial. Intimem-se. Citemse. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 16h18. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.025275-8 - Retificacao - A: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson
Crisostomo Pereira, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF010621 - Roberto Louzada Melo,
DF011725 - Jose Expedito de Andrade Fontes, DF020217 - Rafael Athan de Moura Costa, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF03554E Carlos Frederico Paiva Gomes, MG145507 - Farley Rodrigues Pinto Duarte. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF004109 - Geni Maria Pinheiro, DF00559A Nadya Diniz Fontes, DF007159 - Francisco de Assis Correia de Araujo, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF01132A - Cristiane
Prudente Martins Machado, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013672 - Viviane de Castro, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho,
DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira,
DF015645 - Ivana Rissioli, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de
Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF018190 - Noelma Almeida
Gomes, DF018933 - Juliana Amorim de Souza, DF08626E - Catarina Correa Batista. A: ESPOLIO DE JOAQUIM MACELINO DE SOUSA. Adv(s).:
DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF011725 - Jose Expedito de Andrade Fontes, DF020217 - Rafael Athan de Moura Costa. INTERESSADA:
2O OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: DF001193 - Augusto Henrique Nardelli Pinto, DF006448 - Frederico Henrique Viegas
de Lima, DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima, DF017845 - Dixmer Vallini Netto, DF018914 - Marcelo Gregol, DF04108E - Luciano Pifano
Pontes, DF06040E - Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere. NO TÍTULO.
Nº 2009.01.1.092828-9 - Reivindicatoria - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: BEATRIZ VIEIRA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).:
(.). NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.139845-2 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: TOMAS
DE AQUINO ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito
Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória proferida nos
autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial.
Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão as partes apontálas objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial
pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange
à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h30.
Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.139895-9 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. R:
JOSE CLAUDIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios
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