Edição nº 55/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015
do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto
quanto ao documento a ser expedido. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h16. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
\CSENTENÇA
Nº 2014.01.1.133932-3 - Monitoria - A: EMERSON DE OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: DF033892 - Fernanda Rocha Teixeira. R:
DISTRIBUIDORA DUPAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o
mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do
Código de Processo Civil. Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento
no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Fica a parte sucumbente, desde já, intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de
quinze dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 475-J do CPC. Ressalto, ainda, que o pedido para cumprimento de
sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 191, parágrafo 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h16. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.169294-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes.
R: ENGEPRAX CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Torno nula a citação, uma vez que não foi atendido o disposto na certidão
de fl.131. Ao autor para que compareça neste Juízo a fim de retirar o edital de citação conforme certidão de fl.131. Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2015 às 17h23. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.042580-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara,
DF034431 - Arielle Silva Vieira, SP228909 - Maura Cristina Marçon. Os Agravos de Instrumento interpostos pelo devedor 2014.00.2.021996-2 e
2015.00.2.001678-6 tiveram o seguimento negado com os respectivos Agravos Regimentais improvidos. Assim, à falta de efeito suspensivo, defiro
a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado via BACENJUD (fl. 574). Ao credor para que informe se dá quitação ao débito para
viabilizar a extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h26. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.112853-6 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: ROGERIO
DOMINGOS MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao credor sobre o retorno dos autos. I. Brasília - DF, quintafeira, 19/03/2015 às 17h35. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.159568-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HUMBERTO SILVA. Adv(s).: SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré/
devedora, para que efetue o pagamento do montante da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de
multa de 10% sobre o valor devido (art. 475-J do CPC) e fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h35. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.082716-3 - Indenizacao - A: VILMA JULINEZA DA SILVA OTERO SEABRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: RECCOL REAL
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF06998E - Rogerio Henrique Thomaz Gomes. Nos
termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, considerando a inércia da parte ré/devedora, fica a parte autora/credora intimada para indicar bens
à penhora, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, em 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015
às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.162151-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AROLDO CLAUDIO LEITE DE CASTRO. Adv(s).: DF015309 - Robson
Caetano de Sousa, DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Desembargador da 5ª Turma Cível, fica sobrestado o presente feito. Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2015 às 17h41. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.044609-4 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo
de Almeida. R: CONFIANCA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA-M. Adv(s).: DF011260 - Jair Amaral da Silva.
Recebo o agravo retido de fls. 325/334. Ao autor sobre os ofícios de fls. 319 e 321. Após, ao requerido sobre os documentos juntados pelo autor
(fls. 322/334) e para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Retido interposto. Por fim, cumpra-se a decisão de fl. 318. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/03/2015 às 17h44. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.010900-0 - Procedimento Ordinario - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. Adv(s).: DF031166 Isabela Aquino Schneider. R: VANTE PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME. Adv(s).: MG092015 - Wagner Bernardes Chagas Junior. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em
réplica, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 18h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.102967-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF008383E
- Felipe Ribeiro Andre, DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre, DF06410E 661