Edição nº 44/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de março de 2015
sentença, ante o julgamento citra petita. 3.Apelação conhecida, preliminar suscitada de ofício. Sentença cassada.
Prejudicada a Apelação. Unânime.
CONHECER DA APELAÇÃO, ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA CASSAR A SENTENÇA,
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
2014 01 1 147691-2
853112
FÁTIMA RAFAEL
BEMERVAL PRUDENCIO DA SILVA
JULIO CESAR DA SILVA ALVES
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111476912 - INTERDITO
PROIBITORIO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A proteção possessória merece ser assegurada judicialmente, desde
que se comprove o fundado receio, objetivo, concreto e iminente, de ameaça e turbação ao legítimo direito de posse
que exerce. 2. O Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ameaça de turbação da posse que exerce.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Maioria.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA.
2014 01 1 169127-3
853130
FÁTIMA RAFAEL
ANA CANTARINO
PASCOALINO SILVA E OUTROS
MAIRA SILVIA GANDRA e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20140111691273 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9.
PRESCRIÇÃO PROCLAMADA. PORTARIA CONJUNTA N. 72/2014. PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUE FINDOU
NO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2014PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
IMPLEMENTADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Portaria 72/2014 do TJDFT, foi antecipado o feriado
destinado à comemoração do dia do Servidor Público. Os prazos processuais que findaram no dia 27.10.2014 (segundafeira), foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente (28.1.2014). 2. Diante da ausência de
expediente e a prorrogação dos prazos processuais, o pedido de cumprimento de sentença protocolado em 28.10.2014
é tempestivo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição proclamada na sentença. 3. Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. Unânime.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2014 01 1 170947-9
849263
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
MARIA VITORIA DOS SANTOS GOMES rep. por DOMINGAS CUNHA DOS SANTOS
MARLOS GAIO
JOAO CARLOS FLOR JUNIOR
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
NAO CONSTA ADVOGADO
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20140111709479 - PROCEDIMENTO SUMARIO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL APTA A EMBASAR O PEDIDO. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I - O juiz deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento
do rigor formal, buscando-se maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio
de recursos. II ? A irregularidade de uma peça inicial a justificar o seu indeferimento deve alcançar a compreensão
do conflito e a plena defesa da parte contrária. Se assim não o for, invocando os princípios da economia e celeridade
processuais, bem como o pleno acesso à Justiça, a inicial deve ser processada e o feito deve ser encerrado com
julgamento de mérito. III - Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos
à vara de origem para o prosseguimento da ação.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2014 06 1 013138-9
853142
FÁTIMA RAFAEL
DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
NELSON PASCHOALOTTO e outro(s)
LIGIA GOMES DE O SANTIAGO
NAO CONSTA ADVOGADO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - SOBRADINHO - 20140610131389 - REINTEGRACAO / MANUTENCAO
DE POSSE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPACHO QUE PEDE
ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É prematura a
extinção do processo em que foi determinado ao autor que prestasse esclarecimentos a respeito do cumprimento da
notificação da ré, sem antes analisar o pedido de ampliação do prazo estabelecido pelo juiz condutor do processo. 2.
Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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