Edição nº 44/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de março de 2015
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015
às 15h18. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176203-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LEONARDO OLIVEIRA MARCELINO. Adv(s).: DF026313 - Graciela
Slongo. R: JANE MEIRE DIAS AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WASHINGTON SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Tendo em conta
as razões sustentadas à fl. 75, bem como a dificuldade em localizar o paradeiro da parte ré, conforme se extrai dos autos, DEFIRO o pedido da
parte autora e determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, observando-se, quanto ao mais os termos da decisão inicial. Deverá a parte
autora comprovar a publicação do edital de citação, fazendo juntar aos autos um exemplar dos originais, na forma do que dispõe o Art. 232, em
seu Inciso III e § 1º, do CPC, observando o prazo de 15 dias entre a publicação oficial e as duas publicações em jornal de grande circulação, sob
pena de nulidade. Após o que, em caso de inércia, enviem os autos à Curadoria Especial (CPC, art. 9º, II). I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015
às 14h15. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.149917-6 - Procedimento Ordinario - A: LEONARDO GOMES MOREIRA. Adv(s).: DF021702 - Lucinei Dias Leles. R:
SANTO AMBROSIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. Ao pedido de restituição do valor pago a título de comissão de
corretagem, assiste legitimidade passiva tanto à construtora quanto à empresa que atuou como corretora, tendo em vista que o negócio jurídico
que anima os autos enquadra-se no conceito de relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nestes termos, existe
solidariedade entre os fornecedores do bem colocado à disposição do consumidor, porquanto ambos encontram-se na cadeia de produção. Neste
sentido: "PROCESSO CIVIL, CIVIL CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELO DONO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO PELO
ADQUIRENTE. INDEVIDO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA NÃO PACTUADA. ÔNUS DO COMITENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do
consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da
construtora e da corretora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem. O adquirente de imóvel
deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu
resultado útil. Não havendo prévio esclarecimento e anuência do adquirente de imóvel, que a este competia o pagamento da corretagem, nem
constando cláusula neste sentido proposta de compra entabulada, presume-se que a contratação do corretor deu-se por escolha da construtora,
cabendo a esta o ônus de remunerar a atuação do corretor. A restituição do valor da corretagem pago indevidamente pelo adquirente deve ser
de forma simples, quando não for possível averiguar que o vendedor, dono do negócio, agiu com má-fé. Recurso conhecido, preliminar rejeitada
e mérito parcialmente provido." (Acórdão n.795952, 20130910180035APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 13/06/2014. Pág.: 53) Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela segunda ré. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho o feito por saneado. A questão é unicamente
de direito e há prova documental suficiente, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Preclusa esta decisão,
anote-se a conclusão para sentença. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 14h10. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.055609-4 - Procedimento Ordinario - A: EDIMAR CARMO DA SILVA. Adv(s).: DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos,
DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: OLIVEIRA E MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Em complemento à decisão de fl. 156, converto o procedimento sumário em ordinário. Anote-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015
às 17h55. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.197895-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCINELTON DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Recebo a apelação interposta pelo autor no duplo efeito. Deixo de intimar o apelado vez que não houve citação. Remetam-se os autos ao Tribunal
com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 18h51. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.021994-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MONICA SONEGHET MELCHIORS. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: MOACIR LUIZ RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da
mora ou defender-se, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Conforme previsão na cláusula segunda, parágrafo décimo terceiro do Contrato
de Locação (fl. 7), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento, para o caso de purgação
da mora (art. 62, II, alínea "d", da Lei de Locação c/c). Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 14h45. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.066508-7 - Revisional - A: GERALDO MULLER. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza, DF028818 - Aristella
Inglezdolfe de Mello Castro. R: CAIXA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir
Bothome. Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se a devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada à
fl. no prazo de 15 dias, sob pena lhe ser aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante da inércia do devedor, as demais medidas de coerção patrimonial ficam desde já deferidas.
I. Retifiquem-se a capa dos autos. Comuniquem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 15h07. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.021521-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: PR045445 - Jose Carlos
Skrzyszowski Junior. R: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora para que apresente emenda à inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Deverá, para tanto, juntar aos autos petição inicial original, bem como informar, com exatidão,
o endereço do réu. Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2015 às 15h21. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.118347-5 - Consignacao Em Pagamento - A: JULIANA SIMONE FREIRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BATUTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF008716 - Luis Itamar Ribeiro. Isto posto, confirmando-se a decisão liminar, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado em sede de ação de consignação e pagamento e declaro extinta a obrigação constante do cheque no valor
de R$46,30 em favor da parte requerida - cheque nº SA-000001, do Banco Itaú Unibanco S.A, conta corrente nº 02778-9, agencia 0919. Diante
da imediata concordância com o pedido da parte autora, deixo de condenar a ré nas verbas de sucumbência. Custas pela parte autora, ficando
isenta de seu pagamento uma vez concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e expeça-se alvará
de levantamento em favor da ré, do valor depositado nestes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
04/03/2015 às 18h10. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1029