Edição nº 38/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Nº 2014.01.1.001252-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra, DF037180 - Rafael Galvao Bernardes. R: JOSE FARIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, diante
da solicitação da remessa dos presentes autos, pelo CEJUSC, para a pauta concentrada de conciliação, retiro os presentes autos da conclusão.
Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, remetam os presentes autos ao CEJUSC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 14h23. .
Nº 2007.01.1.116223-5 - Embargos A Execucao - A: MULTIPAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA. Adv(s).: DF016607 Joao Paulo de Sanches, ES005850 - Bruno Reis Finamore Simoni. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF019401 - Giovanni Simao da Silva,
DF07681E - Stefani Lima Nunes, DF09204E - Ana Caroline Milhomens Barbosa. A: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO . Adv(s).: (.). A:
LUCIANO BEITE . Adv(s).: (.). A: AGROPECUARIA VIVA MARIA SA . Adv(s).: (.). A: TARCISO LELES DE PAULA . Adv(s).: (.). A: MANOEL
FRANCISCO DE PAULA . Adv(s).: (.). A: AGROPECUARIA RIO PALMEIRAS LTDA . Adv(s).: (.). A: PAO GOSTOSO IND E COM SA . Adv(s).: (.).
A: HERBERT JOSE DE PAULA . Adv(s).: (.). A: HERBERT JOSE DE PAULA . Adv(s).: (.). A: GERALDO TORTELOTI <> . Adv(s).: (.). A: MANOEL
FRANCISCO DE PAULA . Adv(s).: (.). A: LEILA MARIA CANCELIERI DE PAULA. Adv(s).: (.). A: MASSA ALIMENTICIAS FIRENZE SA . Adv(s).:
(.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para as partes. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 14h33. .
Nº 2013.01.1.151684-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: DANIELE LISBOA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, diante
da solicitação da remessa dos presentes autos, pelo CEJUSC, para a pauta concentrada de conciliação, retiro os presentes autos da conclusão.
Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, remetam os presentes autos ao CEJUSC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 14h38. .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.198862-8 - Cobranca - A: CESAR GOMES MAIA. Adv(s).: DF010398 - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: UNIBANCO
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Certifico que da publicação de fls. 229 não constou o nome
do advogado do autor, por isso, nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, haverá nova publicação do teor de fls 228. Brasília - DF, quartafeira, 25/02/2015 às 18h31. CERTIDAO - Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 17h59..
Nº 2010.01.1.012701-5 - Execucao de Sentenca - A: SICOOB CREDIEMBRAPA COOP ECON CRED MT EMPREG EMBRAPA
LTDA. Adv(s).: DF015083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO . R: PEDRO VIANA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fls. 210 e, diante da solicitação da remessa dos presentes
autos, pelo CEJUSC, para a pauta concentrada de conciliação, deixei de encaminhar os presentes autos à conclusão. Nos termos da Portaria
03/2007, deste Juízo, remetam os presentes autos ao CEJUSC. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h59..
Nº 2014.01.1.102792-2 - Procedimento Ordinario - A: DIVINO CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF041131 - JOAQUIM FERREIRA
DA SILVA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA e outros. Adv(s).: SP107953 - FABIO KADI. R: LOSANGO ADM DE CARTOES DE CREDITO.
Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Certifico que da publicação de fls. 150 não constou o nome do advogado do 2º réu,
por isso, nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, haverá nova publicação do teor de fls 149. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às
14h11. DECISAO - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 18h34.
Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.150636-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONO E CRED MUTUO SERV SEC SAUDE
TRAB ENS DF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: JOSINALVA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, diante da solicitação da remessa dos presentes autos, pelo CEJUSC, para a pauta concentrada de conciliação, retiro
os presentes autos da conclusão. Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, remetam os presentes autos ao CEJUSC. Brasília - DF, sextafeira, 13/02/2015 às 15h56. .
Nº 2010.01.1.094233-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: (.).
R: DELAMAR BELARMINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei petição à fl. 170, apresentada pela parte exequente.
Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, vista à parte autora, conforme requerido. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 16h19. .
Nº 2010.01.1.234975-5 - Execucao de Sentenca - A: USECRED FACTORING E FOMENTO LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: JUCINEI DIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF033784 - Elias Soares da Costa. Certifico que houve a expedição do edital de
LEILÃO E INTIMAÇÃO. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, certifico que o autor deverá providenciar a publicação do edital, nos termos
da determinação contida no art. 687 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de se entender que houve desistência da diligência. Certifico, também, que afixei a cópia do edital no placar desta Secretaria, conforme artigo
687, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do referido art. 687, ficam as partes intimadas da designação da HASTA PÚBLICA, que
será realizada no Átrio do Edifício do Fórum, localizado no Anexo do Palácio de Justiça, na Praça do Buriti, Brasília/DF, no dia 20/04/2015, às
15h08min, para 1ª Hasta; e no dia 04/05/2015, às 15h08min, para 2ª Hasta. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 16h22. .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.015916-8 - Procedimento Sumario - A: MARCELO ROZENDO VIANNA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: (.).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCELO ROZENDO VIANNA em face do BANCO DO
BRASIL S/A e BB ADMINSITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Em síntese, a parte autora alega que teve o seu cartão de débito bloqueado
sem qualquer justificativa e que todos os seus recursos financeiros encontram-se vinculado a mencionada conta. Esclarece, ainda, que está com
viagem marcada para o dia 20/02/2015 e que o cancelamento do cartão lhe impossibilitará de usufruir de suas férias. A tutela antecipada, nos
termos do art. 273, CPC, exige a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação. Na hipótese em tela, observo que é inviável ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, de que houve indevido bloqueio de
seu cartão de débito, ou seja, defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Em casos tais, sendo impossível a prova do fato alegado, há que
se reconhecer a verossimilhança das alegações ante os outros elementos contidos nos autos. Com efeito, manter o bloqueio do cartão é ilegal,
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