Edição nº 38/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio
do sistema BacenJud no valor total de R$ 412,77. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento
em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste
Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores
penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às 16h44. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.090397-8 - Cumprimento de Sentenca - A: IRMAOS SOARES LTDA. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da
Costa, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF07466E - Antonio Aristeu Pires Anjos Batista Franco, DF07673E - Edward Pedro Peressin
Filho, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias, DF09585E - Flavia Dantas Borges. R: RUBENS DOS ANJOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema BacenJud, conforme detalhamento(s) em anexo, intime-se a parte autora a
indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro
na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às 16h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.067930-2 - Cumprimento de Sentenca - A: G 10 DISTRIBUICAO LTDA EPP. Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges.
R: DROGARIA RENOVO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema BacenJud, conforme
detalhamento(s) em anexo, intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às 16h55. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.129518-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES E ADMINISTRACOES LTDA. Adv(s).:
DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Converto em penhora
o bloqueio realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 368,15. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam
a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de
depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira
como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às
16h54. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.002373-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF023485 - Soraia
Freire Vieira, DF024947 - Gengizcan Brito Simoes, DF032460 - Rafael Alcantara Ribamar. R: VETOR SERVICOS ADMINIST MAO OBRA LIMP
CONSERV SEG LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. R: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG. Adv(s).: DF022315 - Fabio
Tomas de Souza. R: FORTIUM CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: FACULDADE FORTIUM LTDA. Adv(s).: (.). R:
COLEGIO FORTIUM LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: FORTIUM GRUPO EDUCACIONAL. Adv(s).: (.). Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do
sistema BacenJud, conforme detalhamento(s) em anexo, intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quinta-feira,
26/02/2015 às 16h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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