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TJDFT 26/02/2015 -Pág. 968 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

cumprimento, bem como indicar as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo item anterior e não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 24/02/2015 às 11h38. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.141722-7 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE LUIS SANTOS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF032912 - Antonio Ribeiro dos
Santos, DF040240 - Tereza Cristina Osorio de Souza. R: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao. A: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: CX INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
confirmo a decisão que deferiu a liminar (fls. 76) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes (fls. 31-54); b) declarar nula, em parte, as cláusulas
8.1 e 12 do contrato, limitando a retenção a 10% (dez por cento) dos valores despendidos pelos promitentes compradores (R$ 19.413,59, fls.
58), e determinar a devolução dos valores pagos pelos requerentes, excluindo o sinal (R$ 9.841,68) e abatendo-se o percentual de 10% (dez
por cento). O valor devido pelas rés será apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC. Para tanto, deverão
ser atualizados os valores pagos pelos autores, excluindo o sinal, utilizando-se o INPC, desde a data do desembolso de cada parcela até a
data da propositura da ação, e, nesta data, abatido o valor devido a título de multa (10% - dez por cento - do valor pago atualizado). Sobre
o valor apurado incidirá correção monetária pelo INPC, desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a
compensação quanto aos honorários (súmula 306 do STJ). Defiro o pedido contido na alínea "b.1" para autorizar, desde logo, as requeridas a
comercializarem a unidade 701, com garagem 71, do Residencial Encanto - Samambaia Norte DF,, objeto do contrato de fls. 31-54. Ficam as
requeridas, desde já, intimadas a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado,
sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos honorários pela fase de cumprimento,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Ficam, também, intimada os autores a dizer, em até 5 (cinco) dias do término do prazo
para pagamento espontâneo, se têm interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverão juntar planilha atualizada do débito e indicar as
medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às 15h40. Josmar
Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.193190-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DA CONCEICAO PIRES DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF027503 - Jose
Bernardo de Araujo Filho. R: BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos
formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica, desde já, a parte
autora intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob
pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos honorários pela fase de cumprimento, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do total devido.. Fica, também, intimada a parte requerida para dizer, em até 5 (cinco) dias do término do prazo
para pagamento espontâneo, se tem interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverá juntar planilha atualizada do débito e recolher as
custas iniciais da fase de cumprimento, bem como requerer as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria: Oficie-se ao
Exmo. Desembargador Relator do AGI 2014 00 2 032960-8, com cópia desta decisão, informando que o feito foi sentenciado. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 08h29. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.158508-3 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO MOREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: NUBIA MOREIRA MARTINS. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
pronuncio a prescrição da pretensão autoral de restituição do que pagou a título de comissão de corretagem e taxa de cadastro, nos termos
do art. 269, IV, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC, para declarar nula, em parte, a cláusula 5.4 do contrato, limitando a retenção a 10% dos valores despendidos pelos promitentes
compradores, e determinar a devolução dos valores pagos pelos requerentes, exceto comissão de corretagem e taxa de cadastro (R$ 26.146,20,
fls. 27-28), excluindo o sinal (R$ 420,00, fls. 27) e cláusula penal de 10% (dez por cento). O valor devido pela ré será apurado mediante simples
cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC. Para tanto, deverão ser atualizados os valores pagos pelos autores, excluindo comissão
de corretagem, taxa de cadastro e o sinal, utilizando-se o INPC, desde a data do desembolso de cada parcela até a data da propositura da
ação, e, nesta data, abatido o valor devido a título de multa (10% - dez por cento - do valor pago atualizado). Sobre o valor apurado incidirá
correção monetária pelo INPC, desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Tendo em vista a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, a teor dos arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos honorários
(súmula 306 do STJ). Fica a requerida, desde já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos
honorários pela fase de cumprimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Ficam, também, intimada os autores a dizer, em
até 5 (cinco) dias do término do prazo para pagamento espontâneo, se têm interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverão juntar
planilha atualizada do débito e indicar as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 24/02/2015 às 8h35. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.028768-4 - Execucao - A: GUSTAVO NOBRE KOCH ME. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. R: MAYARA
CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte
interessada o prazo indicado na decisão de fl. 140. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR
endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF,
terça-feira, 24/02/2015 às 10h59. .
Nº 2013.01.1.060606-6 - Monitoria - A: ALZAIR OLIVEIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF035214 - Vinicius Nunes Goncalves. R: EURIMAR
BARROS DA PAIXAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada
o prazo indicado na decisão de fl. 171. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte
autora para que a mesma promova o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015
às 14h25. .
Nº 2013.01.1.093288-3 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio
Crespo Barbosa. R: LUANA ARRUDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 183/184, mandado de citação
da parte requerida/executada (LUANA ARRUDA SILVA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de

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