Edição nº 37/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.065710-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE GUILHERME DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: DF025789 - Rodrigo
Neves Laranjeira Braga. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. A:
MARTA COELHO DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso
interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 17h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.094114-0 - Obrigacao de Fazer - A: ELIANE LUCIA SILVA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SUL AMERICA SAUDE SA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Considerando o disposto no art. 655-A do CPC, defiro o pedido de fl.
178/182 e procedo à consulta via Sistema BacenJud. Converto o bloqueio efetivado em penhora, nesta data, por força desta decisão. Segue
protocolo de transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo no Banco do Brasil S/A, Agência 4200. Intimo a parte executada, nos
termos do artigo 475-J, §1º do CPC, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão. Caso transcorra
o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015
às 17h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.053838-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LUIZ FERNANDO LIMA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o disposto no art. 655-A
do CPC, defiro o pedido de fl. 51 e procedo à consulta via Sistema BacenJud. Converto o bloqueio efetivado em penhora, nesta data, por força
desta decisão. Segue protocolo de transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo no Banco do Brasil S/A, Agência 4200. Intimo
a parte executada, nos termos do artigo 475-J, §1º do CPC, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta
decisão. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/02/2015 às 17h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.120102-7 - Procedimento Ordinario - A: L.B.. Adv(s).: DF033565 - Dayane Domingues da Fonseca. R: A.B.. Adv(s).:
DF014234 - Isabela Braga Pompilio. R: S.B.. Adv(s).: (.). R: B.A.D.I.S.. Adv(s).: (.). Diante da decisão proferida no incidente de falsidade e na
exceção de incompetência, fica suspenso o feito principal n. 2014.01.1.120102-7. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte
requerente/excepta nos referidos processos (incidente de falsidade e exceção de incompetência). Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às
17h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.038374-9 - Despejo - A: HELIO DE PADUA MONTES JUNIOR. Adv(s).: GO002386 - Sonia Regina dos Santos Penteado,
GO016840 - Jorge Jungmann Neto. R: SOUSACAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA HELENA
CASCAO DE PADUA. Adv(s).: (.). A: HELDER JOSE CASCAO DE PADUA. Adv(s).: (.). A: HELVIO CASCAO DE PADUA. Adv(s).: (.). Nada a
prover quanto a petição de fls. 105 - 106, porquanto já decidida à fl. 102. Cite-se para resposta em 15 (quinze) dias, com as advertências de
estilo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 17h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.065724-8 - Procedimento Ordinario - A: JOSE GUILHERME DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: DF025789 - Rodrigo
Neves Laranjeira Braga. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. A:
MARTA COELHO DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso
interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 17h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.009531-5 - Procedimento Sumario - A: CLARA SEMAN. Adv(s).: SP335256 - Monique Rabello. R: MARIA LACERDA
CARVALHO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimese o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou
não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 17h20. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.014161-9 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS SA. Adv(s).: DF027218 - Roberta
Mundim de Oliveira. R: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA. Adv(s).: DF033565 - Dayane Domingues da Fonseca. A: ADALBERTO BUENO
NETTO. Adv(s).: (.). A: SUZANA VON NIELANDER BUENO NETTO. Adv(s).: (.). Diante da decisão proferida no incidente de falsidade e na
exceção de incompetência, fica suspenso o feito principal n. 2014.01.1.120102-7. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte
requerente/excepta nos referidos processos (incidente de falsidade e exceção de incompetência). Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às
17h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.014162-7 - Incidente de Falsidade (civel) - A: BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS SA. Adv(s).: DF027218 - Roberta
Mundim de Oliveira. R: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA. Adv(s).: DF033565 - Dayane Domingues da Fonseca. A: ADALBERTO BUENO
NETTO. Adv(s).: (.). A: SUZANA VON NIELANDER BUENO NETTO. Adv(s).: (.). Diante da decisão proferida no incidente de falsidade e na
exceção de incompetência, fica suspenso o feito principal n. 2014.01.1.120102-7. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte
requerente/excepta nos referidos processos (incidente de falsidade e exceção de incompetência). Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às
17h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.014659-3 - Procedimento Ordinario - A: LAURECI BORGES DE LIMA. Adv(s).: DF042882 - Carolina Moreira Cantanhede
de Souza. R: JORLAN S.A VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACOES E COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de CONHECIMENTO na qual LAURECI BORGES DE LIMA demanda contra JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÕES E
COMÉRCIO, visando a declaração de prescrição de dívida e baixa de penhora. Os presentes autos foram distribuídos por dependência a este
Juízo em virtude do processo de restauração de autos (Execução) n. 2013.01.1.067396-4, o qual fora extinto por abandono. É o sucinto relatório.
Com efeito, a reunião de processos entre os quais se constate a existência de conexidade ou continência, ontologicamente, justifica-se como
medida apta a evitar a prolação de comandos jurisdicionais divergentes sobre uma mesma situação jurídica. Contudo, é de se registrar que,
quando da distribuição dos presentes autos -- em 11/02/2015 --, o processo de n. 2013.01.1.067396-4 já havia recebido sentença -- em 12/07/2013.
Tenho que incida, no presente caso, a orientação estampada no Enunciado nº. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos
seguintes termos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000,
Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada) No mesmo sentido, colaciono julgado proferido por este e. Tribunal que analisou o tema:
716