Edição nº 31/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
provas, as partes deverão declinar, de forma OBJETIVA, o(s) ponto (s) controvertido(s) a ser(em) esclarecido(s) pela(s) prova(s) pretendida(s).
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), se for o caso, bem como qual(is) fato(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de
interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso de prova pericial, o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza
da perícia e o que se pretende demonstrar com esta prova. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 14h09. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.050567-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRAZIL KHON KAEN TRADING LTDA. Adv(s).: DF1111111 - Sem Informação
de Advogado. R: CALIXTO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O(as) advogado(as) da Parte renuncia(m) ao
mandato que lhe fora conferido (fls. 11). Ocorre que não logrou provar já haver cientificado o(as) constituinte(s) da renúncia e para constituir
novo procurador. Assim, deverá o nobre advogado provar, no prazo de 5 (cinco) dias, haver cumprido o dever de cientificar a Parte, sob pena de
indeferimento. Advirto que o(as) advogado(as) permanecerá(ão) no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos
da prova de haver a Parte sido cientificada, tudo conforme dispõe o Art. 45, do CPC. Durante este período, o(s) advogado(s) deverá(ão) praticar
todos os atos reservados à Parte, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 12h09. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.050503-8 - Procedimento Ordinario - A: JOUBERT ARIEL PEREIRA MOSQUERA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da
Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: ELMO INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO029722 - Renato Eulalio Fernandes. A:
ROBERTA FERNANDES BOMFIM. Adv(s).: (.). Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, requerendo o que
entender de direito. Advirto à(s) parte(s) sucumbente(s) (ELMO INCORPORAÇÕES LTDA) que fica(m) intimada(s) a cumprir(e)m o disposto no
título executivo (fls. 111/113 e 164/185), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e
novos honorários pela fase de cumprimento, que arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Decorrido o prazo sem manifestação das partes,
arquivem-se com baixa. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 12h07. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2013.01.1.157486-9 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO. Adv(s).: DF036009 - Thiago de Carvalho
Migliato. R: POLIMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
A: AMANDA CAVALCANTI DE MELO MIGLIATO. Adv(s).: (.). R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SPE. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: REAL ILHAS MAURICIO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres
Filho. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Cuida-se de
Embargos de Declaração, em que a parte autora alega omissão e contradição na sentença, quanto aos seguintes pontos: a) restituição do IGPM
+1; b) pagamento de aluguéis; c) dia do nascimento do pai da autora; d) honorários periciais. Assiste parcial razão ao embargante, porquanto
na sentença houve erro material quanto à data de nascimento do pai da autora. Entretanto, em que pese a restituição de IGPM+1 e o tópico
pagamento de alugueis, pretende o embargantereanalise de mérito, a qual não se mostra adequada em sede de embargos de declaração. No que
diz respeito aos honorários periciais, diante da sucumbência recíproca, serão rateados. Embora esteja implícito, para não haver qualquer dúvida,
serão referidos expressamente no dispositivo. Destarte, e nos termos do artigo 535, inciso II, do CPC, acolho parcialmente os embargos, tão
somente para corrigir o erro material quanto à data de nasciemtno do pai da autora, qual seja, 29/06/1947 (fl.212) e para constar, expressamente, o
rateio dos honorários periciais, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados em face da quarta ré (LOPES ROYAL - LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA), em conformidade com o disposto no art.
269, I, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da quarta ré (LOPES ROYAL) no valor de R$
1.000,00 (Um Mil Reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face das três primeiras
rés (POLIMAQ LTDA, ILHAS MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - SPE e REAL ILHAS MAURÍCIO ENGENHARIA LTDA),
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condená-las a, solidariamente, a:: a) restituir para os autores a importância de
R$ 1.908,27 (Um Mil Novecentos e Oito Reais Vinte e Sete Centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas em junho, julho, agosto
e setembro/2012 (fls. 192-195), acrescida de correção monetária, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da
citação; b) pagar para os autores a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a título de indenização pelos danos morais, sendo R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais) para cada um, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data; c)
restituir para os autores o valor de R$ 1.271,80 (Um Mil Duzentos e Setenta e Um Reais Oitenta Centavos), referentes à substituição do piso da
cozinha (fls. 236-237), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação; d) substituir o piso e revestimento do banheiro social e da suíte do casal, por revestimentos adequados ao padrão de acabamento do
apartamento, devidamente instalados, conforme descrito às fls. 752 e 753, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de conversão, automática,
da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata
(60% - sessenta por cento - para os autores e 40% - quarenta por cento - para as três primeiras rés) das custas, honorários periciais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do Código de
Processo Civil, observada a compensação proporcional quanto aos honorários advocatícios (súmula 306 do STJ). Intimem-se, pessoalmente,
as três primeiras rés para cumprimento da obrigação de fazer. Ficam, as requeridas, desde já, intimadas a efetuar o pagamento da condenação
imposta no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC, bem como fixação de novos honorários pela fase de cumprimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total
devido. No mesmo prazo e condições, ficam, os autores, intimados para pagar os honorários de sucumbência fixados em favor da quarta ré e
dos que excederem a compensação, em prol das três primeira rés. Ficam, também, intimados, autores e réus, a dizerem, em até 5 (cinco) dias
do término do prazo para pagamento espontâneo, se têm interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverão juntar planilhas atualizadas
dos débitos e recolher as custas iniciais da fase de cumprimento, bem como indicar as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se". P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 11h30. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.163439-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: AQUARELA COMERCIO DE FLORES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 267, III, do CPC. O Requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 12h10. Josmar Gomes
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.198957-2 - Monitoria - A: ABDALLA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques. R: PAULO DA
SILVA VILA NOVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título
executivo judicial, consistente nos cheques de fls. 09, que totalizam o valor nominal de R$ 10.620,00 (dez mil seiscentos e vinte reais), nos
905