Edição nº 30/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
pessoalmente o Sr. Secretário de Saúde do DF ou quem as suas vezes o fizer, seja seu substituto legal , ou na pessoa de seus assessores ou
ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida. Concedo a esta decisão força de mandado. Informe-se o Ministério Público
do teor dessa decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h05. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2014.01.1.157764-0 - Procedimento Ordinario - A: RODRIGO LUIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R:
IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA LUIZA ARAUJO MOREIRA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Juntei a réplica de fls. 55/60. De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam AMBAS as partes intimadas a
apresentarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às
16h26. CERTIDÃO - Juntei a réplica de fls. 55/60. De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam AMBAS as partes intimadas a apresentarem as
provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 16h31. .
Nº 2013.01.1.087638-4 - Civil Publica de Responsabilidade - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: CHARLIE RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCO ANTONIO DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF014950 - Jairo Fernando Mecabo. R: EWERTON DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SIDNEY TAVARES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: LEONARDO ALVES FARES. Adv(s).: (.).
R: PAULO VICTOR LIMA MACHADO. Adv(s).: (.). R: TAVARES E CIA LTDA ME. Adv(s).: (.). R: DIRECAO COMERCIO DE FERRAGENS E
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ME. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Atualize a Secretaria a informação de fl. 170 quanto
a notificação dos réus ainda não notificados naquela data. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h56.
Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito DESPACHO - Ao Ministério Público em face da certidão de fl.178. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
10/02/2015 às 14h53. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.026977-2 - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: SUPREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO, PR-LUCIANA
MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS - MPDFT, onde o autor busca a declaração de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 96/2002 - SUREC/
SEFP celebrado entre os réus e, como corolário, a ineficácia do crédito fiscal concedido, condenando-se o primeiro réu ao pagamento do ICMS
não recolhido. A constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, que internalizou no âmbito distrital a suspensão e posterior remissão dos
créditos tributários não recolhidos em razão do TARE, autorizado previamente pelo Convênio CONFAZ nº 86 de 2011, foi questionada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da indigitada ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, o pedido de se declarar
a inconstitucionalidade da referida norma foi rejeitado pelo Col. Conselho Especial, assim, a Lei em comento remanesce hígida, pelo menos até
o trânsito em julgado da ADI. Destarte, é de bom alvitre aguardar a manifestação final sobre a matéria, tendo em vista a possibilidade de perda
superveniente do interesse de agir desta ação. Forte nessas razões, determino o sobrestamento da presente ação civil pública até o trânsito em
julgado da ADI nº 2012.00.2.014916-6. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 15h04. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de Ação Ordinária apensada a Ação Civil Pública nº 2004.01.1.117994-3, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, onde o autor busca a declaração de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial TARE nº 96/2002 - SUREC/SEFP celebrado entre os réus e, como corolário, a ineficácia do crédito fiscal concedido, condenando-se o primeiro
réu ao pagamento do ICMS não recolhido. A constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, que internalizou no âmbito distrital a suspensão
e posterior remissão dos créditos tributários não recolhidos em razão do TARE, autorizado previamente pelo Convênio CONFAZ nº 86 de 2011,
foi questionada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da indigitada ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, o
pedido de se declarar a inconstitucionalidade da referida norma foi rejeitado pelo Col. Conselho Especial, assim, a Lei em comento remanesce
hígida, pelo menos até o trânsito em julgado da ADI. Destarte, é de bom alvitre aguardar a manifestação final sobre a matéria, tendo em vista
a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir desta ação. Forte nessas razões, determino o sobrestamento da presente ação
civil pública até o trânsito em julgado da ADI nº 2012.00.2.014916-6. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 15h08. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.048158-2 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: IDEIAS MULTI SERVICE PUBLICIDADE E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008618
- Manoel Costa de Oliveira Neto, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF016338 - Thais de Andrade Moreira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, primeiro o Ministério Público. Após intimem-se os réus para apresentarem as suas no prazo comum de 10 (dez) dias Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h05. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.100993-6 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: BENEDITO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015279
- Tairone Aires Cavalcante. R: KLEBER NUNES DE SOUSA. Adv(s).: DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. R: JANIO CARLOS
DA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF021474 - Marcelo Beze, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro o pedido do Ministério Público. Outrossim,
suspendo o processo por 90 (noventa) dias. Após, retornem ao "parquet". Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h08. Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2006.01.1.030297-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: COMANDO AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF0010502 - Jose Raimundo de Carvalho, DF013558 - Jacques
Veloso de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Proc(s).: PR-LUIZ FELIPE BULUS ALVES
FERREIRA. Ao Ministério Público. Após, sem novas manifestações, cumpra-se o v. Acórdão e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/02/2015 às 18h07. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2004.01.1.097078-7 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: MARINOS E MARINOS LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do AGI. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/02/2015 às 18h05. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2014.01.1.177707-8 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL MAIA BRITO PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se pessoalmente o
Srº Secretário de Saúde do Distrito Federal, ou quem suas vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de seus assessores ou ainda,
servidores autorizados,para cumprir a decisão judicial em 30 (trinta) dias, pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
cíveis (art. 461 e §§s do CPC) e demais cominações penais e de improbidade administrativa. Em razão da urgência, confiro a presente decisão
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