Edição nº 24/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
1.251.331 - RS, na qual restou decidido que a Tarifa de Cadastro "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição
financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas", intimemse às partes para que esclareçam se semelhante taxa já havia sido cobrada em razão de anterior relacionamento bancário entre as partes. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 18h49. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta k .
Nº 2013.01.1.126756-5 - Rescisao de Contrato - A: JOAO GUILHERME LOPES DE ANDRADE. Adv(s).: DF010292 - Oscar Cerveira
de Sena. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Remetam-se os
autos ao MM. Juiz prolator da sentença de fls. 434/457, para apreciação dos embargos de declaração opostos. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 29/01/2015 às 20h38. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.029897-3 - Cautelar Inominada - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao
Marcos de Werneck Farage. R: HSBC. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 22h17. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.048733-2 - Exibicao - A: CHRISTIAN PHILIP KLEIN. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R: MELO IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MORAIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. Antes de analisar
quanto ao pedido de fl. 68, designe-se audiência de conciliação. Após, intimem-se, por publicação, as partes para comparecer a assentada
designada pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir. Int. e Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 19h20. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.160171-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE AUGUSTO PORTO FERREIRA. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna
Schmorantz, DF031969 - Fabiana de Sousa Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não se nega que a coisa julgada
coletiva permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro, do
CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos. No entanto, como sabido,
caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores. Assim, o art. 104 do CDC diz que se
não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor
não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Assim, declare o Credor, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em
caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito, declare que já não
solicitou o cumprimento de sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente
declaração de que já não solicitou a liquidação e o cumprimento de sentença da ação coletiva em outro foro. Após, direi sobre a emenda de fls.
124/129. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 19h19. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2014.01.1.169149-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONORA BATISTI MONTE. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atente-se a Requerente que, tendo
o falecido deixado bens, é obrigatória a abertura do inventário e, até sua conclusão, o de cujus é substituído por seu espólio e não por seus
herdeiros. Por óbvio, caso não tenha deixado bens, justifica-se, desde logo, a substituição pelos herdeiros para que possa o crédito ser constituído,
pois não há que se falar em inventário sem bens a partilhar. Em sendo assim, permite o nosso ordenamento que o espólio seja representado
judicialmente, de modo temporário, pela figura do inventariante prevista no artigo 1797 do Código Civil, o qual deve ser UM dos ali intitulados e
não todos. Tal substituição é temporária, apenas até a abertura do inventário e nomeação do inventariante. Destaque-se que a observância de tal
regra impede a sonegação de imposto, uma vez que é tributado, em regra, todo patrimônio do morto, inclusive, aquele constituído em processo
judicial. Desse modo, o ingresso dos herdeiros como titulares da ação, na busca de um direito de falecido, em caso de reconhecimento de tal
direito e levantamento dos valores por eles, pode levar ao desrespeito da legislação tributária de regência. Assim sendo, concedo derradeira
oportunidade aos Requerente para que cumpram integralmente o determinado nos autos, inclusive a conversão do feito em liquidação, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 21h. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2008.01.1.123883-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de
Oliveira, DF028531 - Rafael Allegretto Brayer, DF10399E - Maria Renata de Araujo. R: MARIA HELENA PEREIRA MACHADO. Adv(s).: DF005901
- Catharina Alves de Souza. Intime-se a Autora para devolver os autos, retirados em carga, em 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de busca
e apreensão. Não havendo devolução, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão. Int. e cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira,
30/01/2015 às 16h14. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.222252-4 - Revisional - A: REJANE CHRISTINA SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Intime-se a Requerente para se manifestar com relação à petição de fls.
192/193. Na mesma oportunidade, deverá manifestar seu interesse no prosseguimento do recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos
para análise de eventual perda superveniente do interesse de agir. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 19h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito k .
Nº 2012.01.1.137933-9 - Execucao - A: CENTRO AUTOMOTIVO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza.
R: PAULO NAVES RIBEIRO. Adv(s).: DF036334 - Thalita Ferreira Soares. Tendo em vista a impossibilidade do Exequente em apresentar, de
maneira satisfatória, planilha atualizada do débito, por três vezes, determino, em caráter extraordinário, a remessa dos autos à contadoria para
que proceda ao cálculo do débito. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 18h59. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2012.01.1.160865-7 - Embargos A Execucao - A: JOAQUIM BRANDAO MARINHO. Adv(s).: DF022881 - Delar Roberto Stecanela
Savi. R: SAID HUSSEIN GHAZALE. Adv(s).: DF012974 - David Coly. A: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.).
Primeiramente, intime-se o Embargado para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
29/01/2015 às 19h53. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.096959-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMAR BARROS WANDERLEY. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira dos
Santos, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeiro prazo de 48
(quarenta e oito) horas ao Requerente para que cumpra integralmente o determinado à fl. 48, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 22h23. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.121261-7 - Procedimento Sumario - A: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO TRABALHOS TEMP.
Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria. R: OMEGA MIDIA MARKETING LTDA. Adv(s).: SP119338 - Costantino Savatore Morello Junior.
Anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 22h17. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.164361-9 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA PERILLO FIUZA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima
Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do Agravo de
Instrumento, bem como da decisão monocrática que não conheceu do recurso. Concedo derradeira oportunidade para que emende a inicial,
cumprindo integralmente a decisão de fl. 53. I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 19h13. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
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