Edição nº 21/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2015
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167706-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALAOR MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o devedor para que promova o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze)
dias. Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento, certifique-se. Autorizo, desde logo, o bloqueio eletrônico via Bacenjud, pelo valor indicado
às fls. 31/34 (R$ 57.201,44). Fixo os honorários advocatícios em 8% do valor da execução. Caso o pagamento seja efetuado no prazo de quinze
dias, a verba honorária será reduzida à metade (4% do valor da execução), aplicando-se subsidiariamente o benefício contido no art. 652-A,
parágrafo único, do CPC. Defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos moldes do art. 71 da lei 10.741/03. Anote-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 17h50. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.179156-0 - Procedimento Ordinario - A: VIDEVALDO BISPO DE ARAUJO. Adv(s).: DF033027 - Santiago Barreto
Nascimento Gontijo. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Renove-se, vez última, a intimação para emendar a petição
inicial nos termos da decisão de fls. 28. Prazo: 10 dias Desatendida a intimação, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 22/01/2015 às 17h18. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.003887-0 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS E
HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a decisão de fls. 196/198, o pagamento
da mensalidade reajustada em 17% deverá ocorrer a partir de fevereiro de 2015 (fl. 197, último parágrafo). Aliás, a parcela de janeiro já foi
paga (comprovantes às fls. 116/119). Assim, reconsidero, em parte, a decisão proferida para autorizar o depósito da próxima parcela até o dia
10/02/2015, e não no prazo de cinco dias, como mencionado à fl. 198, bem como para que as demais parcelas sejam pagas no dia 10 de cada
mês. Contudo, em relação à caução, não prejuízo à sua efetivação no prazo de cinco dias, como determinado. Prestada a caução, cite-se e
intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 19h08. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.163403-6 - Monitoria - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MARIA IMACULADA. Adv(s).: DF029696 - Marcelo
Alves de Abreu. R: LUCIANO DE MIRANDA PASSAGLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 127/135 mandado com
finalidade não atingida para o Réu LUCIANO DE MIRANDA PASSAGLIA. Intime-se o Autor sobre a devolução do mandado, bem como para
indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de
Direito, fica desde já advertido que a mera indicação de endereço para repetição da diligência não será admitida, constituindo pressuposto
para novo desentranhamento a comprovação de que o endereço existe e pertence ao Requerido, sob pena de indeferimento da expedição ou
desentranhamento do mandado. Certifico também que foi excedido o prazo limite previsto no art. 219 do CPC para aperfeiçoamento da relação
jurídica processual. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo,
repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 17h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.186254-4 - Procedimento Ordinario - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).: DF029340 - Mozart
Victor Russomano Neto. R: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR.
Adv(s).: (.). R: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: (.). R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: (.). Desta forma, INDEFIRO o pedido
de gratuidade de justiça. Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 17h39. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.000024-4 - Procedimento Ordinario - A: COIMA COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. Adv(s).: DF007803
- Adriano Souza Nobrega. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Encaminhem-se as informações à 6ª Turma Cível, acompanhada de cópia da petição de fls. 210/213. Intime-se a parte autora para
esclarecer se desiste da ação, tendo em vista que a petição de fl. 210 refere-se à desistência do recurso. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 17h48. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.058168-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: ANTONIA LEIDE RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno. Certifico que juntei à fl. 264 petição
da patrona da Requerida, renunciando ao mandato. Efetuei as alterações no sistema informatizado. Certifico ainda que, compulsando os autos,
verifiquei que a Requerida é beneficiária da justiça gratuita (fl. 96), razão pela qual retifico a certidão de fl. 256, uma vez que a exigibilidade
do pagamento de custas e honorários advocatícios está suspensa. Fica o autor intimado a indicar a localização do veículo a fim de se expedir
o mandado de reintegração de posse, nos termos determinados na sentença de fls. 95/96. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
22/01/2015 às 18h09. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.161300-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: CASSIO RODINELLI DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o devedor para
indicar bens passíveis de penhora nos termos requeridos pelo autor, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, adivertindo-o que o não atendimento
à intimação prevista no art. 652, §3º do CPC configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos dos arts. 600 e 601
do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 18h16. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.085366-0 - Procedimento Ordinario - A: LEONARDO PINHEIRO LIMA. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes.
R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem
produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, apresente desde logo o
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