Edição nº 17/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2015
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.012994-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos
Melhado Cochi. R: ELIANO DA COSTA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s)
Mandado(s) de fl(s). 136/147, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar
sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h13. .
Nº 2012.07.1.003372-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R:
ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de
fl(s). 102/116, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a(s)
Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h22. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.014849-9 - Procedimento Ordinario - A: ROSAURA BORGES LIMA. Adv(s).: DF11895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por
ROSAURA BORGES LIMA em desfavor do BANCO ITAUCARD SA, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à inicial, nos termos
das Decisões Interlocutórias exarada às fls. 19 e 27, sem a qual o feito não poderia prosseguir, deixou de cumprir com o ali determinado, em que
pese regularmente intimada, como se vê às fls. 20 e 28. Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da peça exordial. Por tais fundamentos,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único e art. 295,
inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, autorizo à parte Autora
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sem traslado, após o pagamento das custas. Oportunamente, oficie-se a baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h27. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.035095-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CLEUSA
PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. Indefiro o pedido de suspensão processual, ante a falta de justificativa. Intimemse as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, declinando os motivos e a relevância
da sua produção. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou em caso de requerimento
de julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Taguatinga - DF, sexta-feira,
19/12/2014 às 17h27. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.07.1.016439-9 - Declaratoria - A: BAUER FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. R: WILMA DA
PIEDADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil. A: ELIZABETE FERREIRA PARANHOS. Adv(s).: (.). Antes, fica a parte
credora intimada a apresentar planilha do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 19/12/2014 às 17h32. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.025013-6 - Obrigacao de Fazer - A: ADELCI RAMOS NEVES DA PURIFICACAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Expeça-se
Alvará de Levantamento da quantia depositada às fls. 121, em favor da parte credora, intimando-a a vir buscá-lo em Cartório e a dizer se tem
por cumprida a obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.041539-7 - Procedimento Sumario - A: VANESSA DAVID ROCHA. Adv(s).: DF042201 - Raimundo Ferreira da Silva. R:
DECOLAR. COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A autora informa que, no dia 1º de dezembro do corrente ano, efetuou a compra de oito
passagens aéreas para Amsterdã, correspondendo, portanto, a dezesseis trechos, a fim de realizar viagem em família. Informa que somente foram
confirmadas cinco passagens, sendo que o número de solicitação 34452102, referente à aquisição das outras três passagens, correspondentes
à sua própria, de seu filho e de seu namorado, não foi confirmado, sendo que a ré não realizou a conversão em bilhete eletrônico. Alega que
foram em vão as tentativas de solucionar a questão junto à ré e ao Procon e pugna pela concessão de tutela, para que seja determinado à
ré emitir os bilhetes eletrônicos restantes, de modo que possa viajar com sua família conforme planejado, mantendo-se os preços e condições
ajustadas, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento. Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e pela condenação da parte
ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. DECIDO. Não obstante os fatos narrados pela autora, para se constatar a
verossimilhança de suas alegações, faz-se necessário o crivo do contraditório. Impossível se apreciar, em sede de cognição sumária, a concretude
do direito vindicado, mesmo porque, no próprio anúncio da empresa ré constava a advertência de que a confirmação da venda estaria sujeita à
disponibilidade (fls. 19). Ademais, o Poder Judiciário não pode ditar obrigações, sem que antes tenha sido apreciado o objeto da demanda com a
devida instrução probatória, isto de modo a se verificar o acerto das alegações de quem pede. Ante o exposto, denego a antecipação dos efeitos
da tutela pretendida. No mais, o feito que deve tramitar pelo procedimento sumário. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do
CPC. Após, cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir provas testemunhais,
deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em) produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data
desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador
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