Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
pedido de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, do veículo automotor descrito nos
autos, em desfavor de ISABEL NOGUEIRA DA SILVA, também qualificado(a). Perscrutando os autos, mostra-se comprovado o vínculo jurídicoobrigacional entre as partes e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos
autorizadores da medida específica. DEFIRO, pois, a busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial, que deverá ser
depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o
bem para outra unidade da Federação, no prazo de purga da mora, assim como aliená-lo. Caso a parte ré pretenda purgar a mora, deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, hipótese
na qual o(s) bem(ns) lhe será(ão) restituído(s) livre de quaisquer ônus, ou querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que
efetivada a medida específica. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo
cálculo deverá ser efetuado nos moldes contratuais, utilizando-se, para o caso de comissão de permanência à taxa efetiva do contrato firmado
entre as partes. Advirta-se que não havendo pagamento, a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) serão consolidados nas mãos do(a)
autor(a), nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nessa quadra, fica o(a) autor(a) fica cientificado(a) que, somente após transcorrido em
branco o prazo para pagamento, com a consolidação da propriedade e da posse plena do(s) bem(ns) em suas mãos é que lhe possibilitará, se for
o caso, a alienação, em leilão ou hasta publica, por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação, devendo aplicar o preço da venda
no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à(ao) devedor(a) o saldo apurado, se houver, com o demonstrativo nos
autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o respectivo ato. Na hipótese de segurança do Juízo, com depósito do valor integral da dívida, ou com
a apreensão do bem, a alienação deste, em leilão ou hasta pública, dependerá de autorização judicial. No cumprimento da presente ordem, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da diligência e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, autorizadas, se forem necessárias, requisição de
força policial e ordem de arrombamento, assim como horário especial. Cumprida a contento a ordem, dever-se-á proceder à avaliação e vistoria
do bem, certificando-se o nome do fiel depositário, número de telefone de contato e o endereço de encaminhamento do(s) bem(ns). Em caso de
não apreensão do veículo, certifique o Sr. Oficial de Justiça se a parte ré reside no endereço constante do mandado e a encontrando, deverá
proceder à intimação para que cumpra o mandamento judicial, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com
aplicação de multa no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sanção de natureza penal, civil e processuais
cabíveis, nos termos do artigo 14, inciso V, § único, do Código de Processo Civil. Se infrutífera a diligência, em nome dos princípios da colaboração
e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, incontinenti, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG,
do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes, bem como
o bloqueio judicial do(s) bem(s), cuidando-se de veículo automotor, frente ao Departamento de Trânsito, inclusive o de circulação, pelo sistema
RENAJUD. Positivo o primeiro ato, renove-se o mandado de busca e apreensão com as advertências alhures; caso contrário, aguarde-se o prazo
de 90 (noventa) dias, a teor do que dispõe o artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora possa empreender esforços
para se proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns), cientificando-lhe de imediato que, não alcançado tal desiderato, deverá necessariamente,
a fim de se promover a regularidade da marcha processual, adotar quaisquer das providência previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº
911/69, cuja inércia conduzirá à extinção do processo, por ausência de requisito de seu desenvolvimento válido e regular. Fica, por fim, a parte
autora advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada ao pagamento de multa à parte ré no percentual equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma do artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h29. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2012.07.1.005185-4 - Adjudicacao Compulsoria - A: ADRIANA BARBOSA. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. R:
BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. Adv(s).: MG091357 - André Myssior, MG108372 - Paula Oliveira Tavares de Souza,
MG111202 - Loyanna de Andrade Miranda. A: ANDREA BARBOSA. Adv(s).: (.). SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento,
com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada às fls. 291. Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as
cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h42. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2010.07.1.021416-0 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 122. Adv(s).: DF024489 Renata Coêlho Lamounier. R: ELIZA DE SOUSA SANTOS AVILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo,
pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se alvará de levantamento referente à quantia bloqueada às fls. 104, e procedidas às comunicações
de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h48. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.027270-8 - Monitoria - A: COMERCIAL CARNEIRO LTDA. Adv(s).: DF032601 - Euslete de Oliveira Santos. R: COMERCIAL
DE ALIMENTOS GILEADE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 07/2014, fica o autor intimado a se manifestar
se tem interesse na expedição de carta precatória (motivo: endereço fornecido em Luziânia), sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira,
20/01/2015 às 14h48. .
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Nº 2013.07.1.038423-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VE DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF014281 Luiz Gustavo Lima Vieira. R: MARIA DAS NEVES COSTA SANTOS ME AUTO CENTER NORICAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA
Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se Registre-se Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais,
arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h50. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.011867-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANGELA RAMALHO GOMES. Adv(s).: DF033381 - Rivania de Araujo
Resende, DF039666 - Mariangela Ramalho Gomes. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 Flavia Almeida Moura Di Latella. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o artigo 475R, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se Registre-se Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 123.
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