Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Nº 2011.01.1.046192-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: HOTEL PHENICIA LTDA. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de
Oliveira. R: INALGI DOS SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Guia
de Depósito Judicial. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 16h30. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2013, deste Juízo, fica o AUTOR/
EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre depósito de fl. retro. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 16h30. .
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2015
Juíza de Direito: Tatiana Dias da Silva
Diretora de Secretaria: Isabella Teles Correa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.01.1.000945-5 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO PESSOA BORGES. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento.
R: RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ. Adv(s).: DF039437 - Jennifer Louise de Carvalho, Nao Consta Advogado. A guisa do quadro acima
exposto julgo improcedente o pedido. Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do
CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 19h34. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.149631-0 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO GUIMARAES SAPORI DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG147464 - Fernando
Roberto de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido do autor. Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC,
cuja cobrança deverá permanecer suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos. Transitado em julgado e
não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 20h08. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.055081-6 - Procedimento Ordinario - A: KARLA AZEVEDO MOREIRA PASSOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, Nao Consta Advogado.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e confirmo em todos os seus termos a tutela antecipada
deferida às fls. 51/53, ao tempo em que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais a ela causados.
O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ), e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da recusa indevida feita pela Ré. Em virtude da sucumbência sofrida, o Réu deverá
arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
observados os parâmetros do art. 20, §3º, a ser revertido em favor do Programa de Assistência Jurídica - PROJUR, da Defensoria Pública do
DF. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado
e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciativa da parte autora para fins de cumprimento de sentença. Brasília - DF, sexta-feira,
09/01/2015 às 16h55. Paula Afoncina Barros Ramalho Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.109455-0 - Embargos A Execucao - A: SILVANA DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF018135 - Andre Carvalho Teixeira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS à
execução. Extingo a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando o que
estabelece o artigo 20, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, de n.º 2012.01.1.189656-0. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 09/01/2015 às 19h48. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.133204-8 - Procedimento Ordinario - A: TAISSA KLEIN LEVY. Adv(s).: DF017841 - Patrick Rosa Cachapus. R: LEANDRO
SOBRAL DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO MARTINS JURAS. Adv(s).: (.). A: SYLVAIN NAHUM LEVY. Adv(s).: (.).
Indefiro o pedido de sobrestamento, eis que a demanda ainda não se estabilizou, com a citação do réu, pelo que não incide na espécie qualquer
das hipóteses do art. 265 do CPC. Promova, portanto, o credor o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/01/2015 às 17h22. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.008879-7 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ADELINA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Diante do quadro apresentado EXTINGO a ação, sem julgamento do mérito, com
fundamento nos artigos 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará a executada com as custas do processo, em razão do princípio da causalidade. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h30. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 43583/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 Elizabeth Pereira de Oliveira. R: ESPOLIO DE JAIR GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha, DF08445E - Elton
Santos Sousa. R: RITA DE CASSIA SAMPAIO GOMES. Adv(s).: (.). Esclareça o exeqüente se não pretende a extinção da presente ação, nos
termos da Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e do Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
ocasião em que será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento
dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos, motivo pelo
qual é muito mais vantajoso ao credor do que a mera suspensão que somente tumultuará o presente cartório. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias
para manifestação. O silêncio será interpretado com concordância. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 15h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
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