Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
matrícula do imóvel e promover andamento ao feito, dando prosseguimento aos atos executórios. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sextafeira, 19/12/2014 às 17h45. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.045805-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva. R: KALINE DE OLIVEIRA MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Incumbe ao exequente promover as diligências
necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando
não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha efetuado qualquer diligência e esgotado todos os meios a sua disposição para
procurar o réu. Ademais, este Juízo não aderiu ao sistema E-RIDF, até que o mesmo seja aperfeiçoado, sendo certo que a consulta aos Cartórios
de Registro de Imóveis é franqueada a todos interessados, não necessitando de intervenção do Judiciário. Indique, pois, o exequente bens
passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, tendo por parâmetro o teor da decisão ora proferida, bem como o teor da decisão de fl. 203 . Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h46. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.160202-6 - Procedimento Ordinario - A: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA ME. Adv(s).: DF016453 - Flavio
Luiz Medeiros Simoes. R: JOSE LUIZ MARQUES MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABELA LINS MARQUES DE MIRANDA.
Adv(s).: (.). R: NATALIA LINS MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de citação do primeiro
requerido, sem cumprimento, de fls. 102/105. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte autora/exequente intimada
a se manifestar sobre a certidão de fl. 105, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h48.
Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.180381-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGRADO
CORACAO. Adv(s).: DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R: GLEYDSTON DE
OLIVEIRA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Verifico que a carta precatória foi expedida em 27/08/2013 e que a parte requerente,
às fls. 159, juntou comprovante de protocolo da deprecata no TJGO em setembro de 2013. Desde então não há qualquer notícia em torno do
cumprimento da carta precatória. Indefiro, por ora, o pedido de fls. 188, por não caber ao juízo substituir-se nas obrigações da parte requerente.
Tão pouco cabe à parte transferir seu ônus ao juízo. Nos autos sequer há informação sobre o juízo para o qual a deprecata foi distribuída.
Promova o autor o andamento do feito, no prazo de dez dias, informando o atual estágio da carta precatória e demais informações que julgar
pertinentes. Se o caso, este juízo poderá futuramente reavaliar o pedido de expedição de ofício. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h51.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.101805-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO ALLAN COSTA SANTOS. Adv(s).: DF022910 - Hosana Fernanda
Xavier. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. Vistos etc. Intime-se
a parte credora para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, bem como planilha atualizada do valor devido, no prazo de
5 (cinco) dias, após o que analisarei o pedido de fl. 434/454. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h51. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.036113-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R:
GRANJA E FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO GRANJA. Adv(s).: (.). Posto
isso, pronuncio a prescrição e, com fundamento no disposto no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução
de mérito. Arcará o autor com as custas processuais. Sem honorários. Após o recolhimento das custas finais, caso haja, remetam-se os autos
ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h56. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.187418-0 - Producao Antecipada de Provas - A: MICHAEL LAURENCE ZINI LISE. Adv(s).: DF021631 - Susana de Oliveira
Rosa, DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. R: TH MACHADO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA
RACHEL MACHADO NASCIMENTO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Intime-se o Senhor Perito
para início dos trabalhos periciais. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h56. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.040154-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: JOSE
ORLANDO ANDRADE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de busca, apreensão e
citação de fls. 182/196. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre
a certidão de fl. 191, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 19/12/2014 às 17h57. Giovanni Faraco
de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198658-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: MARCOS LUIZ SILVA XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Existe contrato de arrendamento mercantil formulado
entre as partes, restando provado o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, conforme documentação acostada aos autos.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Confira-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. I - Em
contratos de arrendamento mercantil, comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível
o deferimento liminar de reintegração do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. II - Agravo de
1974